“lei do mercado de capital” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.240 de 31/01/1985
Art. 1º - Ficam alterados os art. 3º e 7º, o § 2º do art. 9º e o art. 12 do Decreto-lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Os débitos em atraso decorrentes de contrato de aquisição de moradia própria celebrados no âmbito do S.F.H., para os efeitos previstos no art. 1º deste Decreto-lei, poderão ser regularizados mediante incorporação ao respectivo saldo devedor, desde que o adquirente o requeira ao Agente Financeiro. § 1º Os Agentes Financeiros terão prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de
- Decreto-Lei6.462 de 02/05/1944
Art. 2º, Parágrafo Único - Na fixação dos preços, o Conselho Federal de Comércio Exterior deverá ter em vista a justa remuneração do capital e do trabalho empregados em tais emprêsas, resguardados sempre os interêsses do consumidor.
- Decreto-Lei1.212 de 02/05/1939
Art. 17 - O professor catedrático da 2ª cadeira de educação física geral e o professor de ginástica rítmica, bem como os assistentes de um outro serão do sexo feminino.
- Decreto-Lei2.095 de 27/12/1983
Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.999, de 30 de dezembro de 1982 , são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento).
- Decreto-Lei7.038 de 10/11/1944
Art. 3º, f - promover a coordenação de seus associados para a realização do seguro grupal de acidentes do trabalho;...
- Decreto-Lei526 de 09/04/1969
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:...
- Decreto-Lei574 de 08/05/1969
Art. 2º - A extensão de cursos, para ampliação de matrículas, de que trata o § 3º do artigo 4º, do Decreto-lei nº 405, de 31 de dezembro de 1968, poderá ser reconhecida como instituição autônoma de ensino, desde que satisfaça, para isso, as exigências previstas em lei.
- Decreto-Lei2.107 de 13/02/1984
Art. 2º - O limite previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.774, de 5 de março de 1980 , e no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.776, de 17 de março de 1980 , em relação aos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-300, e aos da categoria funcional de Procurador do Distrito Federal, do Grupo-Serviços Jurídicos, código SJ-900, é o fixado no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 .