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lei do mercado de capital” em Legislação Federal

  • Lei7.558 de 19/12/1986

    Art. 1º - Fica concedida a Maria Odila do Amaral Trindade, residente em Santiago-RS, mãe do menor Pedro Júlio do Amaral Trindade, falecido em 30 de março de 1972, em decorrência da explosão acidental de uma granada de lança-rojão, no quartel do então 4º Regimento de Cavalaria, a pensão especial, mensal, equivalente a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no País.

  • Lei11.906 de 20/01/2009

    Art. 12 - Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura, em exercício nas Unidades Museológicas previstas nos arts. 7º e 8º desta Lei e no Departamento de Museus e Centros Culturais do Iphan, na data de publicação desta Lei, passam a compor o Quadro de Pessoal do Ibram.

  • Lei5.682 de 21/07/1971

    Art. 61, Parágrafo Único, I - os mandatários indicados no número II do "caput" dêste artigo;...

  • Lei7.349 de 22/08/1985

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do produto de operação de crédito externa contratada pela União junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

  • Lei9.500 de 16/09/1997

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação dos recursos oriundos de superávit financeiro do Tesouro.

  • Lei10.061 de 15/12/2000

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial da Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo II desta Lei, no montante especificado.

  • Lei9.236 de 22/12/1995

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995) , em favor do Ministério da Educação e do Desporto, crédito suplementar no valor de R$ 40.224.219,00 (quarenta milhões, duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e dezenove reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei5.920 de 19/09/1973

    Art. 6º - A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos através de regulamentação própria, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.