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lei do empregado doméstico” em Legislação Federal

  • Lei5.292 de 08/06/1967

    Art. 45 - Os MFDV que sejam servidores públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, bem como empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados em Organização Militar das Forças Armadas para a prestação do EAS de que tratam o caput e o § 1º do art. 4º, desde que para isso tenham sido forçados a abandonar o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, salvo se declararem, por ocasião da incorporação, não pretender a ele voltar. (Redação dada pela Le...

  • Lei6.638 de 08/05/1979

    Art. 3º, I - sem o emprego de anestesia;...

  • Lei6.203 de 17/04/1975

    Art. 2º - Fica acrescentado o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho o seguinte parágrafo: "Art. 469 - (...) 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação."...

    • Lei6.855 de 18/11/1980

      Art. 6º, V - autorizar investimentos pela Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx em outras áreas onde o Banco Nacional da Habitação aplique seus próprios recursos, com o objetivo de obter maior rentabilidade do capital empregado, tendo em vista viabilizar programa imobiliário;...

    • Lei9.456 de 25/04/1997

      Art. 38, §1º - Salvo expressa disposição contratual em contrário, a contraprestação do empregado ou do prestador de serviço ou outra atividade laboral, na hipótese prevista neste artigo, será limitada ao salário ou remuneração ajustada.

    • Lei601 de 18/09/1850

      Art. 18 - O Governo fica autorizado a mandar vir annualmente á custa do Thesouro certo numero de colonos livres para serem empregados, pelo tempo que for marcado, em estabelecimentos agricolas, ou nos trabalhos dirigidos pela Administração publica, ou na formação de colonias nos logares em que estas mais convierem; tomando anticipadamente as medidas necessarias para que taes colonos achem emprego logo que desembarcarem. Aos colonos assim importados são applicaveis as disposições do artigo antecedente.

    • Lei4.878 de 03/12/1965

      Art. 29, b - o restante, empregado na forma estabelecida no artigo anterior, in fine.

    • Lei3.999 de 15/12/1961

      Art. 18 - Aos médicos que exerçam a profissão como empregados de mais de um empregador é permitido contribuir, cumulativamente, na base dos salários efetivamente recebidos nos diversos empregos, até o máximo de dez vêzes o maior salário-mínimo geral vigente para os trabalhadores não abrangidos por esta lei, cabendo aos respectivos empregadores recolher as suas cotas, na proporção dos salários pagos.