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lei do empregado doméstico” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.445 de 13/02/1976

    Art. 9º, §4º - O servidor Integrante do Grupo Magistério, investido em função do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, de interesse do ensino, perceberá a correspondente gratificação sem prejuízo dos Incentivos Funcionais a que fizer jus em razão do cargo ou emprego de que seja ocupante. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.498, de 1976)...

  • Decreto-Lei1.713 de 28/10/1939

    Art. 218 - As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no art. 211 e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado de empresa sujeita a fiscalização está no gozo de acumulação proibida, lavrarão as exonerações que se tornarem necessárias ou comunicarão o fato a quem de direito, si o ato não for de sua competência, sob pena de incorrerem em falta de exação no cumprimento do dever.

  • Decreto-Lei4.812 de 08/10/1942

    Art. 18 - Cabe ao Ministro de Estado dos Negócios da Marinha ou seus delegados, agentes ou representantes especiais o direito de requisição da utilização dos navios marítimos, qualquer que seja sua tonelagem e modo de propulsão, inclusive embarcações auxiliares e aparelhos flutuantes de toda a espécie, bem como a das respectivas tripulações, dos estaleiros, docas, estabelecimentos e do seu pessoal, dos aparelhos, mercadorias e objetos empregados na navegação marítima.

  • Decreto-Lei6.577 de 09/06/1944

    Art. 1º - A forma de cobrança prevista no art. 98 do Decreto-lei número 5.844, de 23 de setembro de 1943 , em sua nova redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 6.340, de 11 de março de 1944, sòmente se aplica às importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues a partir de 27 de dezembro de 1940, observada, apenas, quanto à incidência, a taxa vigente na época a que se referirem.

  • Decreto-Lei1.741 de 27/12/1979

    Art. 1º - O artigo 13 do Decreto-lei nº 1.089, de 02 de março de 1970, passa a ter a seguinte redação: " Art. 13 - As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento da exploração de películas cinematográficas, ou com aquisição, a preço fixo, de película cinematográfica para exploração no País, ficam sujeitas ao imposto de 25% (vinte e cinco por cento) na fonte."...

  • Decreto-Lei1.709 de 31/10/1979

    Art. 1º, §1º - A gratificação também será paga aos servidores de que trata este artigo quando no exercício, na administração federal direta ou autarquias, de cargo em comissão do Ministério Público, de cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de função de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias ou, ainda, de Função de Assessoramento Superior a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 ,com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, desde que, nessas hipóteses, haja correlação com as atribuições

  • Decreto-LeiDecreto-Lei 7219A de 30 de Dezembro de 1944

    GETULIO VARGAS A. de Souza Costa SEGUNDA PARTE ÍNDICE DAS TABELAS "A" PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO "AD VALOREM" I - Aparelhos, máquinas e artefatos de metal II - Armas, munições e fogos de artifício III - Artefatos de matérias de origem animal e vegetal IV - Brinquedos, artigos de esporte e jogos V - Cerâmica e vidros VI - Chapéus VII - Cimento e artefatos de cimento, de gêsso e de pedras naturais e artificiais VIII - Eletricidade IX - Escôvas, espanadores e pincéis X - Jóias, obras de ourives e relógios XI - Papel e seus artefatos XII - Produtos alimentares industrializados XIII - Produtos farmacêuticos e medicinais XIV - Tintas, esmaltes, v...

  • Decreto-Lei1.829 de 22/12/1980

    Art. 7º, Parágrafo Único - O ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970 , e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito a jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, fará jus a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.