Decreto-Lei nº 1.741 de 27 de dezembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do artigo 13 do Decreto-lei nº 1.089/70.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
O artigo 13 do Decreto-lei nº 1.089, de 02 de março de 1970, passa a ter a seguinte redação: " Art. 13 - As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento da exploração de películas cinematográficas, ou com aquisição, a preço fixo, de película cinematográfica para exploração no País, ficam sujeitas ao imposto de 25% (vinte e cinco por cento) na fonte."
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980, revogados o inciso II do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.429, de 02 de dezembro de 1975 , e demais disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter E. Portella
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1979