Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.741 de 27 de dezembro de 1979
Altera a redação do artigo 13 do Decreto-lei nº 1.089/70.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 13 do Decreto-lei nº 1.089, de 02 de março de 1970, passa a ter a seguinte redação: " Art. 13 - As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento da exploração de películas cinematográficas, ou com aquisição, a preço fixo, de película cinematográfica para exploração no País, ficam sujeitas ao imposto de 25% (vinte e cinco por cento) na fonte."