“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.424 de 07/04/1988
Art. 6º - A concessão da exoneração ou a rescisão do contrato de trabalho, de acordo com o disposto neste decretolei, implicará a automática extinção do cargo ou emprego que vagar.
- Decreto-Lei999 de 21/10/1969
Art. 3º, c - os proprietários de veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.242, de 1972)...
- Decreto-Lei8.495 de 28/12/1945
Art. 10 - A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá empregar até trinta por cento (30%) dos depósitos à sua ordem em suprimento à Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. ou à Caixa de Mobilização Bancária, para suas operações com os estabelecimentos bancários.
- Decreto-Lei6.274 de 14/02/1944
Art. 26, Parágrafo Único - Os lucros decorrentes dessas compras, irão obrigatòriamante, para o Fundo de serviços sociais da cooperativa. Art. 170 E’ lícito aos funcionários, empregados ou dependentes de cooperativas nelas se abastecerem, tendo os lucros dessas operações o mesmo destino dos a que se refere o parágrafo único do art. anterior. Art. 171 Quando, por condições especiais, a critério do S.E.R., for conveniente à organização, poderá a cooperativa ingressar em qualquer outra sociedade de direito privado.
- Decreto-Lei2.161 de 11/09/1984
Art. 1º - Os ocupantes de emprego do então Território Federal de Rondônia, ainda não integrados no Plano de Classificação de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978 , mas por aquela Administração contratados até 22 de dezembro de 1981, por prazo indeterminado, e para desempenho de atividades de caráter permanente, retribuídos por dotação específica de pessoal, serão submetidos a processo seletivo e, se habilitados, incluídos em Quadro e Tabelas Permanentes de que trata a citada Lei.
- Decreto-Lei2.421 de 29/03/1988
Art. 3º, Parágrafo Único - Além das importâncias que lhes forem devidas na forma da legislação trabalhista, os servidores que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos farão jus a indenização igual a seis salários do respectivo emprego, excluídas as gratificações de cargo em comissão, função de chefia ou equivalente.
- Decreto-Lei15 de 29/07/1966
Art. 6º - As Emprêsas que, comprovadamente concederem a seus empregados, no período de 1º de agôsto de 1966 a 1º de agôsto de 1967, aumentos salariais sem qualquer efeito de majoração nos preços das mercadorias e serviços por elas produzidos, terão a faculdade de pagar o impôsto de consumo, no mesmo período, com redução de 20% (vinte por cento), excluídos dessa redução os produtos classificados sob as alíquotas V e VII (fumo e bebidas) na vigente legislação do impôsto de consumo.
- Decreto-Lei2.280 de 16/12/1985
Art. 6º, Parágrafo Único - O tempo de efetivo exercício, no emprego de magistério ocupado na data de vigência deste Decreto-lei, será considerado para efeito de progressão funcional na carreira de Magistério Superior e de 1º e 2º Graus, nos termos das normas pertinentes específicas.