“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei5.066 de 05/07/1966
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelos Ministérios e Órgãos a seguir indicados, os créditos especiais no total de Cr$ 35.893.676.860 (trinta e cinco bilhões oitocentos e noventa e três milhões, seiscentos e setenta e seis mil, oitocentos e sessenta cruzeiros), assim discriminados: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 1) Para regularização de despesas efetuadas além dos créditos no exercício de 1962, com o extinto Conselho do Desenvolvimento. (MF-400.484-63)... 24.000.000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA 1) Contribuição da União ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários na qualidade de empregadora, correspondente aos débitos relati...
- Lei14.325 de 12/04/2022
Art. 1º - A Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 47-A: "Art. 47-A Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fun...
- LeiLei de 29 de Novembro de 2002
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, O Ministro da Fazenda, por meio do Aviso nº 803, de 29 de novembro de 2002, solicita a abertura de crédito extraordinário, no valor global de R$ 17.084.740.385,00 (dezessete bilhões, oitenta e quatro milhões, setecentos e quarenta mil, trezentos e oitenta e cinco reais), sendo R$ 8.439.800.000,00 (oito bilhões, quatrocentos e trinta e nove milhões e oitocentos mil reais) em favor de Encargos Financeiros da União e R$ 8.644.940.385,00 (oito bilhões, seiscentos e quarenta e quatro milhões, novecentos e quarenta mil, trezentos e oitenta e cinco reais) em favor de Refinanciamento da Dívida Pública Mo...
- Lei9.032 de 28/04/1995
Art. 2º - A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (...) Art. 20 A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cum...
- Lei14.554 de 20/04/2023
Art. 2º - A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º(...) § 1º-A. Para concessão de crédito no âmbito do Pronampe durante o período de janeiro a abril, quando o cronograma de entrega do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) nos sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ainda está em aberto, será permitido às instituições financeiras aceitar a declaração de faturamento dos contratantes do Programa relativa ao ano-calendário imediatamente anterior ao que está sendo entregue à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no referido período. (...) § 3º As pessoas a...
- Lei3.726 de 11/02/1960
Art. 1º - O art. 102 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 passa a ser assim redigido: " Art. 102 Ressalvada a partir de 2 de janeiro de 1958, a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sôbre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que fôr proferida na Justiça do Trabalho, e, depois dêles a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem: I - créditos com direitos reais de garantia; II - créditos com privilégio especial sôbre determinados bens; IIl - créditos com pri...
- Lei5.049 de 29/06/1966
Art. 3º - O art. 30 da Lei nº 4.864, de 29 novembro de 1965 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 30 Tôdas as operações do Sistema Financeiro da Habitação, a serem realizadas por entidades estatais, paraestatais e sociedades de economia mista, em que haja participação majoritária do Poder Público, mesmo quando não integrante do Sistema Financeiro da Habitação em financiamento de construção ou de aquisição de unidades habitacionais, serão obrigatòriamente corrigidas de acôrdo com os índices e normas fixados na conformidade desta Lei, revogadas as alíneas a e b do art. 6º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 . § 1º Incorrerá nas penalida...
- Lei4.563 de 11/12/1964
Art. 2º - Para os fins do art. 1º, deverá o Conselho Nacional de Transportes: 1) coordenar a execução do Plano Nacional de Viação; 2) apreciar e aprovar, prèviamente, os planos e os programas de investimento de qualquer natureza ... VETADO ... relativos à implantação ou melhoramento de vias e terminais, reequipamento de material e coordenação de sistemas de transporte; 3) estudar e propor medidas que visem ao aperfeiçoamento dos meios de transporte e sua exploração econômica; 4) propor medidas que assegurem a coordenação técnica, financeira e econômica na expansão e exploração dos diversos sistemas de transporte; 5) Deliberar sôbre questões ... VE...