“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei26 de 30/12/1891
Art. 5º - O Presidente da republica é autorizado a despender pela Repartição do Ministerio das Relações Exteriores, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de(...) 1.427:600$000 A saber: 1. Secretaria de Estado, moeda do paiz- Supprimido um logar de continuo e creado o de ajudante de porteiro com os ordenado e 400$ de gratificação(...) 184:000$000 2. Legações e consulado, ao cambio de 27 dinheiros por 1$000(...) 911:100$000 3. Empregados em disponibilidade, moeda do paiz(...) 87:500$000 4. Ajudas de custo, ao cambio de 27 ds. por 1$000(...) 100:000$000 5. Extraordinarias no exterior, idem(....
- Lei11.350 de 05/10/2006
Art. 17 - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9º , poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
- Lei4.242 de 17/07/1963
Art. 21 - As letras a, b e §§ 3º e 4º do art. 92, bem como o art. 99 e seu § 2º, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 , passam a ter a seguinte redação, mantidas as demais disposições: "Art. 92 (...) a) os oficiais aspirantes a oficial, guardas-marinha, subtenentes, suboficiais e sargentos em serviço nas organizações militares que tenham rancho próprio, ou em serviço em qualquer organização quando de prontidão, em campanha, manobra, exercícios, permanência obriga-tória e continuada durante a jornada; b) as demais praças. (...) § 3º Os oficiais, subtenentes, suboficiais e sargentos com direito a alimentação serão obrigatòriamente arra...
- Lei12.816 de 05/06/2013
Art. 1º - A Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único. (...) VI - estimular a articulação entre a política de educação profissional e tecnológica e as políticas de geração de trabalho, emprego e renda." (NR) "Art. 2º (...) § 4º Será estimulada a participação de mulheres responsáveis pela unidade familiar beneficiárias de programas federais de transferência de renda, nos cursos oferecidos por intermédio da Bolsa-Formação." (NR) "Art. 3º O Pronatec cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, co...
- Lei11.892 de 29/12/2008
Art. 5º, §6º - Os Institutos Federais poderão conceder, nos termos de regulamentação a ser editada por órgão técnico competente do Ministério da Educação, bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio a alunos, a docentes, a ocupantes de cargo público efetivo, a detentores de função ou de emprego público e a pesquisadores externos ou de empresas efetivamente envolvidos nessas atividades. (Redação dada pela Lei nº 14.695, de 2023)...
- Lei10.624 de 23/12/2002
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002) , em favor dos Ministérios da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, crédito suplementar no valor global de R$ 4.459.032.102,00 (quatro bilhões, quatrocentos e cinqüenta e nove milhões, trinta e dois mil, cento e dois reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei6.612 de 07/12/1978
Art. 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea a , do § 3º, art. 4º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969 : "Art. 4º - (...) § 1º - (...) § 2º - (...) § 3º - (...) a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;"...
- Lei8.900 de 30/06/1994
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; II - auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional."...