“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei13.969 de 26/12/2019
Art. 11, §6º - Para fins da compensação prevista no inciso I do caput do art. 4º-C desta Lei, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará a declaração apresentada pela pessoa jurídica, juntamente com a certificação de que trata o § 4º deste artigo, para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com cópia para a pessoa jurídica solicitante e para a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
- Lei13.451 de 16/06/2017
Art. 4º, Parágrafo Único - No caso de importação ou de ingresso de mercadorias destinadas a integrar processo fabril nas áreas incentivadas, como insumos, componentes, partes e peças, o controle envolverá, adicionalmente, o acompanhamento de seu emprego em conformidade com o processo produtivo básico correspondente ao projeto econômico aprovado pela Suframa e do qual dependa a fruição dos incentivos fiscais, consoante critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa.
- Lei11.945 de 04/06/2009
Art. 12, §1º, I - aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;...
- Lei12.774 de 28/12/2012
Art. 1º, §1º, III - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015. (...)" (NR) "Art. 18 (...) § 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei.
- Lei12.755 de 19/12/2012
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012) , em favor dos Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito especial no valor de R$ 9.030.000,00 (nove milhões e trinta mil reais), para atender à programação constante do Anexo I.
- Lei13.238 de 29/12/2015
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015 ), em favor dos Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Esporte, crédito especial no valor de R$ 131.395.201,00 (cento e trinta e um milhões, trezentos e noventa e cinco mil, duzentos e um reais), para atender à programação constante do Anexo I.
- Lei11.208 de 16/12/2005
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005), em favor dos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, crédito suplementar no valor global de R$ 41.816.719,00 (quarenta e um milhões, oitocentos e dezesseis mil, setecentos e dezenove reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
- Lei11.594 de 29/11/2007
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União ( Lei n º 11.451, de 7 de fevereiro de 2007 ), em favor dos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, crédito suplementar no valor global de R$ 910.068.563,00 (novecentos e dez milhões, sessenta e oito mil, quinhentos e sessenta e três reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.