“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei8.854 de 10/02/1994
Art. 15 - Aos servidores da Administração Federal direta ou indireta colocados à disposição da AEB são assegurados a remuneração e os direitos do cargo efetivo ou emprego permanente, inclusive promoções.
- Lei7.325 de 18/06/1985
Art. 2º, I - no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos, 1 (um) por Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, 1 (um) por advogado no exercício efetivo da profissão e 1 (um) por membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; e 2 (duas) funções de Juiz classista temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos em pregadores;...
- Lei261 de 03/12/1841
Art. 115 - Ficão abolidos os Juizes do Civel, conservados porêm os actuaes, em quanto não forem empregados em outros lugares.
- Lei10.831 de 23/12/2003
Agricultura orgânica
Art. 1º, §1º, VI - a reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o emprego de recursos não-renováveis;...
- cultivo sustentável
- produção ecológica
- práticas agrícolas naturais
- Lei9.491 de 09/09/1997
Art. 30 - São nulos de pleno direito contratos ou negócios jurídicos de qualquer espécie onde o empregado figure como intermediário de terceiro na aquisição de ações com incentivo, em troca de vantagem pecuniária ou não.
- Lei11.025 de 21/12/2004
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004), em favor dos Ministérios do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor global de R$ 1.543.013.461,00 (um bilhão, quinhentos e quarenta e três milhões, treze mil, quatrocentos e sessenta e um reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
- Lei1.585 de 24/03/1952
Art. 59, §2º - Durante o período da dilação, as praças por ela abrangidas não serão havidas como engajadas e reengajadas, salvo se já o eram. Art. 147 . O reservista funcionário público, empregado, operário ou trabalhador, convocado para manobras, exercícios ou manutenção da ordem interna terá assegurada sua volta ao emprêgo até dez dias após sua desincorporação, limitado êsse período até sessenta dias, e, pelas Fôrças Armadas, apenas vencerá a etapa regulamentar.
- Lei6.204 de 29/04/1975
Art. 1º - O artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: " Artigo 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente."...