“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei4.199 de 04/02/1963
Art. 2º - Ficam criados, para cada uma das Juntas, um cargo de Juiz do Trabalho, Presidente da Junta, um Suplente de Juiz do Trabalho e duas funções de vogal, sendo uma para a representação de empregados e outra para a representação de empregadores, com o intuito de atender ao disposto no Art. 1º desta lei.
- Lei10.710 de 05/08/2003
Art. 1º, §1º - Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
- Lei12.506 de 11/10/2011
Art. 1º - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
- Lei12.974 de 15/05/2014
Art. 21 - A sociedade civil ou comercial de qualquer natureza somente poderá oferecer a seus integrantes, associados, empregados ou terceiros os serviços turísticos de que trata esta Lei quando prestados ou intermediados por Agências de Turismo registradas no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos.
- Lei13.718 de 24/09/2018
Art. 2º, Parágrafo Único - (Revogado)." (NR) "Art. 226 (...) II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (...) IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: Estupro coletivo...
- Lei1.498 de 14/12/1951
O Congresso Nacional decreta e eu, João Café Filho, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do art, 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:...
- Lei11.661 de 24/04/2008
Art. 2º - O caput do art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2008, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União. (...)" (NR)...
- Lei12.850 de 02/08/2013
Lei das organizações criminosas
Art. 2º, §6º - A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena. (Vide ADI 5567)...
- organização criminosa
- investigação criminal
- colaboração premiada