“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei9.649 de 27/05/1998
Art. 6-b, §5º, VIII - requisitar, aos órgãos e às entidades federais, os servidores e empregados necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem assim qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)...
- Lei7.437 de 20/12/1985
Art. 2º - Será considerado agente de contravenção o diretor, gerente ou empregado do estabelecimento que incidir na prática referida no artigo 1º. desta lei.
- Lei3.750 de 11/04/1960
Art. 12, b - por pessoal empregado, inclusive o atual pessoal de obras e o atual pessoal de qualquer categoria do Serviço Especial de Saúde Pública, que conte menos de dois (2) anos de serviço na data da publicação desta lei e que ficará sujeito ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas.
- Lei5.617 de 15/10/1970
Art. 1º - O Conselho Nacional de Política Salarial, órgão de assessoria do Poder Executivo na formulação e execução de sua política salarial, é composto: dos Ministros de Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social, da Fazenda, da Indústria e do Comércio e do Planejamento e Coordenação Geral e de dois representantes dos empregados e dois dos empregadores.
- Lei12.743 de 19/12/2012
Art. 2º, Parágrafo Único - Fica autorizada, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de instalação da EPL, a cessão de servidores e empregados públicos à EPL, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, assegurados aos servidores e empregados públicos todos os direitos e vantagens a que fariam jus no órgão ou entidade de origem." (NR) "Art. 15 . Fica a EPL, para fins de sua implantação, equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
- Lei12.277 de 30/06/2010
Art. 9º - O art. 9º da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, de que trata o art. 1º desta Lei, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei." (NR)...
- Lei9.455 de 07/04/1997
Lei da Tortura
Art. 1º, §5º - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
- lei dos crimes de tortura
- Lei3.970 de 13/10/1961
Art. 1º - O artigo 238 e seus parágrafos, Título lll, Seção V, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , são substituídos pelos seguintes: "Art. 238 Será computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada. § 1º O empregado é considerado à disposição da estrada, desde o momento em que inicia o serviço, em sua sede, até o seu regresso, no fim do serviço. § 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado, como de trabalho normal e efetivo, sem direito, contudo, à percepção de horas extraordinárias, o tempo gasto em v...