JurisHand AI Logo
|

lei do décimo terceiro salário” em Legislação Federal

  • Lei14.474 de 06/12/2022

    Art. 3º - O Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) Parágrafo único . A partir da linha demarcatória posicionada na forma do caput deste artigo, o procedimento de demarcação física de limites entre os terrenos de domínio da União e os imóveis de terceiros poderá ser realizado pela União, por outros entes públicos ou por particulares, nos termos definidos em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, observados os procedimentos licitatórios quando for o caso." (NR) " Art. 11 A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União realizará, no âmbi...

  • Lei13.197 de 01/12/2015

    Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996 , que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal é de nível superior e compõe-se dos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Policial de Custódia. Parágrafo único. O ingresso na Carreira referida no caput deste artigo ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público de provas ou de provas ...

  • Lei6.071 de 03/07/1974

    Art. 2º - O Art. 2 º da Lei número 5.741, de 1 de dezembro de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2 º A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do Art. 282 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contra-fé, e sendo a primeira instruída com: I - o título da dívida devidamente inscrita; Il - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do contrato; III - o saldo devedor, discriminadas as parceIas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais fiscais e honor...

  • Lei12.543 de 08/12/2011

    Art. 4º - A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 63-A: "Art. 63-A A constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários em operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários ou do sistema de pagamentos brasileiro, de forma individualizada ou em caráter de universalidade, será realizada, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, exclusivamente mediante o registro do respectivo instrumento nas entidades expressamente autorizadas para esse fim pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobi...

  • Lei9.280 de 30/05/1996

    Art. 1º - É acrescentado um § 2º ao art. 1.031 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 7.019, de 31 de agosto de 1982, com a seguinte redação: "Art. 1.031(...) § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos".

  • Lei3.454 de 06/01/1918

    Art. 103, §2° - As entradas e inscripções dessas provas e de um modo geral de todas as provas custeadas pelo Ministerio da Agricultura serão integralmente reservadas aos premios dos animaes segundo e terceiro, collocados na proporção de dous para um.

  • Lei8.158 de 08/01/1991

    Art. 12 - Em qualquer fase da averiguação preliminar do processo administrativo, da execução ou da intervenção, a SNDE e o Cade poderão adotar medidas preventivas quando houver fundado receio ou indício de que o representado, por si ou através de terceiro, cause ou procure causar à livre concorrência ou ao direito de outrem, lesão grave e de difícil reparação, ou torne inócuo o resultado final do processo.

  • Lei4.221 de 08/05/1963

    Art. 1º - O art. 91 e seus parágrafos, a alínea a do art. 102, o art. 115 e a alínea b do art. 124 do Decreto-lei nº 483, de 8 de junho de 1938 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 91 No transporte de passageiros, salvo acôrdo expresso em contrário que não reduza, limita-se a reaponsabilidade do transportador à importância equivalente por pessoa, a 150 (cento e cinquenta) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no país, respeitado o valor máximo da indenização canstante de convênios internacionais ratificados pelo Brasil. § 1º No transporte de mercadorias ou bagagens despachadas, salvo convenção das partes, limita-se a responsabilidade...