Lei nº 4.221 de 8 de Maio de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Código Brasileiro do Ar.

O presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

O art. 91 e seus parágrafos, a alínea a do art. 102, o art. 115 e a alínea b do art. 124 do Decreto-lei nº 483, de 8 de junho de 1938 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 91 No transporte de passageiros, salvo acôrdo expresso em contrário que não reduza, limita-se a reaponsabilidade do transportador à importância equivalente por pessoa, a 150 (cento e cinquenta) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no país, respeitado o valor máximo da indenização canstante de convênios internacionais ratificados pelo Brasil. § 1º No transporte de mercadorias ou bagagens despachadas, salvo convenção das partes, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por quilograma. § 2º Quanto aos pequenos objetos que o viajante conservar sob sua guarda a responsabilidade do transportador não excederá de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) por viajante, e será devida mediante declaração dêste não impugnada pelo transportador. "Art. 102 A responsabilidade solidária limitar-se-à, para cada acidente :

a

no caso de lesão corpórea, ou morte, à importância máxima equivalente a apurada de acôrdo com o critério de responsabilidade do transportador definido nesta lei". "Art. 115 O proprietário ou explorador responde, perante seus tripulantes e demais empregados que viajem a serviço, ou perante os respectivos beneficiários nos mesmos casos, segundo o mesmo critério e sob o mesmo regime de garantias estabelecidas com relação aos passageiros, por uma indenização de valor igual à que lhes seria devida como psssageiro deduzido o volor da indenização que receberam ou que teriam direito a receber, pela legislação de acidentes no trabalho. "Art. 124 A indenização será, calculada sôbre as seguintes bases:

b

o valor da coisa. que fôr salvada, ou de pessoa, esta até o máximo da importância equivalente à responsabilidade do transportador que esta lei prescreve".

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília (DF) 8 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Subseção

JOÃO GOULART Reynaldo de Carvalho Filho


Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.1963