“lei do décimo terceiro salário” em Legislação Federal
- Lei1.398 de 16/07/1951
Art. 1º - É o Instituto Hahnemaniano do Brasil autorizado a transferir, gratuitamente, à Escola de Medicina e Cirurgia e plena propriedade de 2/5 (dois quintos) do imóvel situado na Rua Frei Caneca nº 94, no Distrito Federal, isto é, uma fração ideal correspondente a 2/5 (dois quintos) da área total do terreno, os 2º (segundo), 3º (terceiro) e 4º (quarto) pavimentos do edifício principal e 5 (cinco) pavimentos do Instituto Anatômico, de acôrdo com o resolvido por aquela entidade em Assembléia Geral, de 9 de março de 1949, e conforme os elementos técnicos constantes do processo protocolado n...
- Lei13.316 de 20/07/2016
Art. 5º - No âmbito do Ministério Público da União, é vedada a designação ou a nomeação para funções de confiança e cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor ocupante, no âmbito do mesmo ramo do Ministério Público, de cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas em qualquer órgão da administração pública direta e indireta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das ca...
- Lei11.775 de 17/09/2008
Art. 55 - O art. 3º da Lei nº 10.978, de 7 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 1º Os ganhos decorrentes da variação a menor da TJLP, fixada pelo Conselho Monetário Nacional no momento do estabelecimento das condições do programa, e apurados a partir do 3º (terceiro) ano da operação deverão ser recolhidos pelo BNDES à Secretaria do Tesouro Nacional, atualizados pela TJLP. § 2º As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movi...
- Lei11.051 de 29/12/2004
Art. 3º - Os arts. 14 e 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 (...) I - tributos ou contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos ao Tesouro Nacional; (...)" (NR) "Art. 18 (...) X - à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986. (...)" (NR)...
- Lei12.702 de 07/08/2012
Art. 49 - A Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 43 (...) § 2º O período de permanência no exterior de Diplomata da classe de Conselheiro poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que observados o prazo máximo de 3 (três) anos em cada posto e o critério de rodízio entre postos dos grupos A, B, C ou D a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 45. (...) § 5º Nos postos C e D a permanência não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por prazo de até 1 (um) ano, sem prejuízo dos demais prazos fixados nesta Lei...
- Lei3.032 de 19/12/1956
Seção - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO do SERVIÇO PÚBLICO 554. 951,70 ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS 1) Para regularização de despesas com o pagamento de gratificação adicional por tempo de serviço, em 1955 (...)17.162,70 COMISSÃO do VALE do SÃO FRANCISCO Total (...)1.068.805,20 CONSELHO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉRTRICA MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA MINISTÉRIO DA AGRICULTURA do Regulamento Geral de Contabilidade Pública (...)30.090,00 4) Cota da União, correspondente ao exercício de 1956, para o convênio com o Estado de Minas Gerais, para o desenvolvimento da produção de pó calcáreo destinado à correção e ...
- Lei7.266 de 04/12/1984
Art. 1º - A Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, passa a vigorar com os seguintes dispositivos alterados: "Art. 20 - (...) I - (...) a) 10% (dez por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Congressistas; (...) Art. 24 - O segurado obrigatório que, ao término do exercício do mandato, não haja cumprido o período de 8 (oito) anos, consecutivos ou alternados, e o segurado facultativo que se desligar do órgão ao qual pertença poderão continuar contribuindo mensalmente, com as partes correspondentes ao segurado e ao órgão, ate completar o período de carência ou a idade estabelecida no art. 34 desta Lei, devendo estas co...
- Lei7.601 de 15/05/1987
Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo no valor de 70% (setenta por cento), do salário do Professor Auxiliar, Nível 1, em regime de dedicação exclusiva, das Instituições Federais de Ensino Superior. § 1º O médico residente é filiado ao Sistema Previdenciário na qualidade de segurado autônomo. § 2º Para efeito do reembolso previsto no § 1º do art. 69 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, combinada com o § 1º do art. 1º do<...