“lei do décimo terceiro salário” em Legislação Federal
- Lei10.779 de 25/11/2003
Art. 1º - O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)...
- Lei12.277 de 30/06/2010
Art. 9º - O art. 9º da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, de que trata o art. 1º desta Lei, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei." (NR)...
- Lei13.529 de 04/12/2017
Art. 8º - O art. 33 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 33 (...) § 7º (...) IV - projetos resultantes de parcerias público-privadas, na forma estabelecida na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ; (...) § 8º Os projetos resultantes de parcerias público-privadas a que se refere o inciso IV do § 7º deste artigo, organizados pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, em regime isolado ou consorciado, poderão beneficiar-se das coberturas do fundo, desde que: (...) II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, isolados ou consorciados, interessados na contratação da ...
- Lei13.142 de 06/07/2015
Art. 3º - O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos) , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º ) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º ), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício ...
- Lei9.528 de 10/12/1997
Art. 2º - Ficam restabelecidos o § 4º do art. 86 e os arts. 31 e 122, e alterados os arts. 11, 16, 18, 34, 58, 74, 75, 86, 94, 96, 102, 103, 126, 130 e 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 199 1, com a seguinte redação: "Art. 11(...) V-(...) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral — garimpo —, em caráter permanente ou temporário, diretame...
- Lei2.974 de 26/11/1956
Seção - VIGÉSIMA TERCEIRA...
- Lei14.661 de 23/08/2023
Exclusão de Herdeiros Indignos
Art. 1º - A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.815-A: "Art. 1.815-A Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código."...
- Lei14.375 de 21/06/2022
Art. 9º - O art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 11: "Art. 9º (...) § 11. Além das medidas previstas no § 8º deste artigo, a recuperação de crédito de operações garantidas pelo fundo garantidor a que se refere o inciso III do caput do art. 7º desta Lei realizada pelo gestor do fundo, ou por terceiro por este contratado, poderá envolver a oferta de condições de liquidação e de renegociação idênticas às previstas nos §§ 1º e 4º do art. 5º-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. (...)" (NR)...