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lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei58 de 21/11/1966

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe conferem o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e o artigo 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, e CONSIDERANDO que a Lei nº 5.097, de 2 de setembro de 1966, em seu artigo 1º, declarou extintos os débitos fiscais decorrentes da aplicação dos artigos 6º e 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, nos exercícios anteriores a 1966; CONSIDERANDO que, em seu artigo 2º, a mesma Lei determina que sejam fornecidos, pela rep...

  • Decreto-Lei2.615 de 21/09/1940

    Art. 8º - Ficam revogados o Decreto-lei n. 2. 179, de 8 de maio de 1940 , que regula o imposto de consumo sobre os derivados de petróleo produzidos no país e o art. 15 do Decreto-lei n. 538, de 7 de julho de 1938 .

  • Decreto-Lei1.454 de 07/04/1976

    Art. 6º - À aquisição de quotas de fundos em condomínio referidos nos artigos 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , que tenham por objeto exclusivo a aplicação de seus recursos em carteira diversificada de títulos de renda fixa, não se aplica o benefício fiscal previsto na alínea "b" do artigo 2º do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974 . (Vide Decreto-lei nº 1.494, de 1976)...

  • Decreto-Lei1.726 de 07/12/1979

    máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos a serem incorporados ao ativo fixo de empresas, para implantação de projetos considerados prioritários, nas áreas da SUDENE e SUDAM, que visem primordialmente à utilização de matérias-primas nacionais. Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá estabelecer termos, limites e condições, para a concessão das isenções e reduções de que trata o item IV deste artigo. Art . 3º - Fica atribuída ao Ministro da Indústria e do Comércio a competência prevista no caput do artigo 13 do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969 , com a redação dad...

  • Decreto-Lei2.316 de 23/12/1986

    Art. 4º - O " caput " do artigo 6º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação: " Art. 6º Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, não pago no respectivo vencimento, conforme o disposto no regulamento, quando decorrente de ação fiscal."...

  • Decreto-Lei255 de 28/02/1967

    Art. 4º - Das extinções de cargos previstas na tabela que acompanha a Lei nº 4.017 , ficam mantidas, à medida que forem vagando, as que dizem respeito a um (1) erro de Secretário da Presidência PJ, um (1) cargo de Auditor Fiscal PJ-0, um (1) cargo de Redator Principal PJ-2, três (3) cargos de Redator PJ-4, um (1) cargo de Zelador PJ-4, um (1) cargo de Contador PJ-4, um (1) cargo de Protocolista-Auxiliar PJ-6, cinco (5) cargos de Ajudante de Chefe de Portaria PJ-6, um (1) cargo de Eletricista-Auxiliar PJ-10 e vinte (20) cargos de...

  • Decreto-Lei2.186 de 20/12/1984

    Art. 6º - Os contribuintes do imposto sobre serviços de comunicações e do imposto sobre serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros e cargas deverão declarar à Secretaria da Receita Federal, periodicamente, o valor do imposto a pagar, relativo a cada período de apuração, acompanhado do valor das operações correspondentes regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios.

  • Decreto-Lei253 de 28/02/1967

    Art. 1º, §5º, X - ao art. 80 é acrescida o § 3º, com a seguinte redação: "§ 3º - No período compreendido entre a cessação da competência residual dos Juízes Estaduais, salvo nos feitos a que já estejam vinculados, e a efetiva instalação da Justiça Federal, ou de uma de suas Varas, onde houver mais de uma ficam suspensos os prazos de prescrição e de decadência que dentro nêle se vencerem".