“lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei4.166 de 11/03/1942
Art. 8º - As execuções contra, o patrimônio dos súditos alemães, japoneses e italianos só poderão fundar-se em dívidas contraídas em virtude de prova constituída na forma da lei, anteriormente à data desta lei, salvo quando a responsabilidade civil decorrer de ato ilícito.
- Decreto-Lei619 de 10/06/1969
Art. 3º - Encerrada a liquidação da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, em liquidação, na forma do artigo 144 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , ficará o Instítuto de Resseguros do Brasil como representante da emprêsa extinta para a solução dos resíduos de responsabilidades porventura supervenientes, correndo os ônus correspondentes, se fôr o caso, à conta do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, de que trata o artigo 142 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
- Decreto-Lei1.191 de 27/10/1971
Art. 13 - Os títulos de qualquer natureza, ações ou cotas de capital, representativos dos investimentos decorrentes da utilização de benefício fiscal de que trata êste decreto-lei, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser resgatados ou transferidos no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da subscrição.
- Decreto-Lei1.407 de 03/07/1975
Art. 2º, §2º - Ficam igualmente cancelados os lançamentos fiscais responsáveis pela imposição de penalidades e demais encargos a contribuintes que hajam recolhido, fora dos correspondentes prazos legais, o imposto referido no artigo 1º.
- Decreto-Lei1.730 de 17/12/1979
Art. 1º, II - É acrescentado o seguinte parágrafo 6º ao artigo 19: (Vigência) "§ 6º - O benefício fiscal previsto no artigo 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação dada pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, será apurado com base no imposto de renda calculado sobre o lucro da exploração, referido neste artigo, das atividades industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos.";...
- Decreto-Lei8.620 de 05/01/1993
Art. 29 - Sempre que a execução de uma obra ou de algumas de suas partes não couber diretamente ao autor do projeto ou ao profissional responsável pela firma executora, deverão constar da respectiva placa, ou de outra contígua, os nomes dos profissionais executantes, acompanhados da inscrição da parte que lhes cabe, da de seus títulos de habilitação e dos números de suas carteiras de profissional, correndo por conta deles a, responsabilidade pela colocação da placa devida.
- Decreto-Lei3.832 de 18/11/1941
Art. 4º, Parágrafo Único - Os pescadores que exerçam sua atividade em pontos distantes das sedes de colônias poderão recolher suas contribuições às Coletorias Federais ou agência: fiscais, ou, na falta destas, às agências postais, a crédito do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
- Decreto-Lei1.386 de 31/12/1974
Art. 1º, §4º - O Ministério da Fazenda poderá estabelecer controles especiais para os estabelecimentos industriais e para os adquirentes, em relação aos produtos de que trata este artigo, bem como outras medidas que entender necessárias ao controle dos benefícios fiscais previstos neste Decreto-lei.