“lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei9.750 de 05/09/1946
Art. 1º - Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 139 (Capítulo XI) do Regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 739, de 24 de setembro de 1938 , e o art. 203 do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945 , na parte que diz respeito às disposições do capítulo XI do referido Regulamento, referentes à preferência de candidatos para nomeação à carreira de Agente Fiscal do Impôsto do Consumo e à dispensa de concurso para os funcionários do Ministério da Fazenda, que tenham concurso de 2º grau ou 2ª entrância.
- Decreto-Lei685 de 17/07/1969
Art. 1º - Os administradores, gerentes e conselheiros fiscais das socieades sujeitas ao regime de liquidação extrajudicial, nos têrmos do Decreto-lei nº 48, de 18 de novembro de 1966, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até final e definitiva apuração e liquidação de suas responsabilidades.
- Decreto-Lei1.985 de 29/03/1940
Art. 16, IX - Na conclusão dos trabalhos, dentro do prazo da autorização, e sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo D.N.P.M. no curso deles, o concessionário apresentará um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado ao exercício de engenharia de minas, com dados informativos que habilitem o Governo a formar juizo seguro sobre e a reserva mineral da jazida, qualidade do minério e possibilidade de lavra, nomeadamente:...
- Decreto-Lei459 de 10/02/1969
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Geral de Inquérito Policial Militar com a incumbência de promover investigação sôbre atos subversivos ou contra-revolucionários e apurar atos e as devidas responsabilidades de todos aquêles que, no País, tenham desenvolvido ou ainda estejam desenvolvendo atividades capituláveis nas Leis que definem os crimes militares contra a Segurança Nacional e a Ordem Política e Social.
- Decreto-Lei2.323 de 26/02/1987
Art. 19 - As disposições legais aplicáveis às cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive o benefício fiscal previsto no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980 , são extensíveis a todas as modalidades de cadernetas de poupança autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional.
- Decreto-Lei1.456 de 07/04/1976
Art. 2º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estender o estilo fiscal referido neste Decreto-lei as vendas para o exterior, efetuadas pelas aludidas empresas comerciais exportadoras, de produtos manufaturados adquiridos de comerciantes, podendo fixar termos, limites e condições para aplicação do disposto neste artigo, bem como restringir a concessão do incentivo às exportações dos produtos que relacionar, individualmente ou por setor.
- Decreto-Lei1.734 de 20/12/1979
Art. 4º - O Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espirito Santo (GERES), submeterá ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, no prazo de 3 (três) meses, contados da vigência deste Decreto-Lei, a regulamentação dos critérios programáticos e das normas operacionais de aplicação dos recursos decorrentes do incentivo fiscal de que trata o artigo 1º.
- Decreto-Lei2.432 de 17/05/1988
Art. 12 - A tarifa fiscal, que serve de base para o cálculo do Imposto Único sobre Energia Elétrica e Empréstimo Compulsório, será estabelecida simultaneamente com os reajustes tarifários e de acordo com a legislação em vigor, sendo igual à razão entre a receita e o consumo nacionais relativos aos serviços públicos de energia elétrica, referidos ao último mês cujos dados sejam os mais atualizados disponíveis.