Decreto-Lei nº 1.734 de 20 de dezembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo de aplicação dos incentivos fiscais criados pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 2º
Fica revogado o artigo 3º e suprimida a alínea " a " do art. 1º do Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969 .
Art. 4º
O Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espirito Santo (GERES), submeterá ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, no prazo de 3 (três) meses, contados da vigência deste Decreto-Lei, a regulamentação dos critérios programáticos e das normas operacionais de aplicação dos recursos decorrentes do incentivo fiscal de que trata o artigo 1º.
Art. 5º
Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter Mario David Andreazza Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1979