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lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal

  • Lei8.420 de 08/05/1992

    Art. 1º - A Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24 As diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas da sua gestão ao próprio conselho, até o dia 15 de fevereiro de cada ano. Art. 25 Os Conselhos Regionais prestarão contas até o último dia do mês de fevereiro de cada ano ao Conselho Federal. Parágrafo único. A Diretoria do Conselho Federal prestará contas ao respectivo plenário até o último dia do mês de março de cada ano. (...) Art. 27 Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: a)(...) b)(...) c(......

  • Lei14.968 de 11/09/2024

    Art. 9º, §2º, II - os pagamentos e as remessas ao exterior referidas no inciso I deste parágrafo relacionados com a atividade preparatória para o desenvolvimento ou o efetivo exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, contratados no Brasil ou no exterior por pessoa jurídica habilitada ao Padis que tenha projeto aprovado para instalação de novas plantas ou projetos industriais no País ou de ampliação ou modernização de instalações já existentes, devidamente aprovado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação." "Art. 4º Nas vendas dos dispositivos referidos no art. 2º desta Lei efetuadas por pessoa jurídica ben...

  • Lei8.131 de 24/12/1990

    Art. 1º - Os arts. 144, 159, 163 e 210 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 144 Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, será ouvido o representante do Ministério Público, no prazo de cinco dias, e, a seguir, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo ou negando a concordata pedida. Parágrafo único. Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, poderá apresentar contestação, indicando as provas do alegado. (...) Art. 159 O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, ...

  • Lei14.592 de 30/05/2023

    Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outr...

  • Lei11.292 de 26/04/2006

    Art. 3º - Os arts. 1º , 2º , 3º , 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22 e 26 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) XIX - Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à ...

  • Lei14.750 de 12/12/2023

    Art. 3º - A Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 , passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A: "CAPÍTULO III-A DA GESTÃO de ACIDENTES E DESASTRES INDUZIDOS POR AÇÃO HUMANA Art. 12-A . É dever do empreendedor público ou privado, de acordo com o risco de acidente ou desastre e o dano potencial associado do empreendimento, definidos pelo poder público, a adoção de medidas preventivas de acidente ou desastre, mediante: I - incorporação da análise de risco previamente à implantação de seus empreendimentos e atividades, bem como em eventuais alterações e ...

  • Lei12.380 de 10/01/2011

    Art. 4º, II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 30 de junho de 2011, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições: (...) § 3º Ficam suspensos até 30 de junho de 2011 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo. (...) § 5º O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de junho de 2011. (...) § 7º As dívidas oriundas de

  • Lei4.390 de 29/08/1964

    Art. 1º - Os artigos 4º, 5º, 7º, 9º, 10, 11, o parágrafo único do artigo 25, artigos 28 e 43, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , passam a ter a seguinte redação: "(...) Art. 4º O registro de capitais estrangeiros será efetuado na moeda do país de origem, e o de reinvestimento de lucro simultaneamente em moedas nacional e na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos, realizada a conversão à taxa cambial do período durante o qual foi comprovadamente efetuado o reinvestimento. Parágrafo único. Se o capital fôr representado por bens, o registro será feito pelo seu preço no ...