Decreto-Lei38 de 02/12/1937Art. 17, §7º - A capacidade de instrutor e de técnico se apreciam, respectivamente, pelos resultados apresentados nos exames de instrução da tropa, pela facilidade de expressão, de modo a ser bem compreendido e imitado pelos instruendos e subordinados, e pela facilidade e perfeição em projetar, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade, notadamente os de maior importância, urgência e responsabilidade.