Art. 15 - Quando o exercício de qualquer função for acumulado com responsabilidadede chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário.
Art. 41 - É deresponsabilidade dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º desta Lei os custos de adaptação de seus sistemas e de suas bases de dados para a implementação da interoperabilidade.
Art. 13 - O atual cargo em comissão de auditor fiscal PJ-3, da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, retorna à situação anterior de cargo isolado de provimento efetivo.
Art. 12, §3º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o documento fiscal será atestado pela unidade executora, à qual compete a guarda dos documentos, na forma prevista em regulamento.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de arrecadação do Tesouro Nacional, classificado na fonte 199 - Recursos do Fundo de Estabilização Fiscal.
Art. 6º - A CODEBAR terá um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho Fiscal com funcionamento permanente, nomeados os seus membros pela autoridade a que se vincular a empresa.