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lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.153 de 01/03/1971

    Art. 1º - O artigo 9º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 1.089, de 2 de fevereiro de 1970 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º Ficam sujeitos ao desconto do impôsto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), como antecipação do impôsto devido na declaração, os valôres brutos pagos aos empreiteiros de estradas, de obras e semelhantes, pessoas jurídicas, pela União, Estados, Distrito Federal, Muncípios, Territórios, e respectivas entidades paraestatais, sociedades de

  • Decreto-Lei366 de 11/04/1938

    Art. 107 - Sem prejuizo das condições previstas no art. 42 deste Código , o concessionário terá que satisfazer ainda as seguintes obrigações: I, enviar ao Departamento Nacional da Produção Mineral relatórios semestrais sobre o estado das perfurações com todos os detalhes técnicos relativos aos horizontes petrolíferos os atravessadas, as espessuras destes, à natureza do óleo mineral e seu provável rendimento, acompanhados de amostras dos testemunhos das sondagens e perfis das mesmas; II, dar conhecimento imediato à mesma repartição de todas as ocorrências anormais ou de caráter grave durante as sondagens, especialmente dos lençóis dagua encontrados e d...

  • Decreto-Lei1.512 de 28/12/1976

    Art. 6º - O "caput" do artigo 1º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 , alterado pelo artigo 5º na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , passará a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1977, com a seguinte redação: " Art. 1º O imposto único sobre energia elétrica instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agosto de 1954 , devido por kwh de energia consumida a medidor ou a "for-fait", será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei; a) 50% (cinquenta por cento) para os consumidores residenciais; b) 60% (sessenta por cento) para os consumidores comerciais e outros; c) 16% (dezesseis por cento) para os consumi...

  • Decreto-Lei2.376 de 25/11/1987

    Art. 4º - O art. 3º do Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Caso o Imposto de Renda devido pelas instituições financeiras referidas no § 1º do art. 2º, ou por seus agentes, não seja suficiente para absorver a totalidade do benefício fiscal, a diferença será coberta, no exercício subseqüente ao período de apuração do tributo, por dotação orçamentária da União. 1º A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e o Ministério da Fazenda promoverão, em cada ano, a inclusão, na proposta de Orçamento da U...

  • Decreto-Lei862 de 12/09/1969

    Art. 7º - Os artigos 28 e 30, do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966 , passarão a vigorar com a seguinte redação, 60 dias após a vigência deste Decreto-lei: "Art. 28 . O depósito a que se refere o art. 45, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, deverá ser, obrigatòriamente, recolhido ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, para ser aplicado pela Emprêsa Brasileira de Filmes S.A., conforme dispõem o estatuto da Emprêsa e o Decreto autorizativo de sua criação." "Art. 30 . Os depósitos, a que se referem os arts. 28 e 29, serão realizados pelo distribuidor ou importador do filme estrangeiro, em nome da Emprêsa Brasileira de Filmes S.A., ...

  • Decreto-Lei2.357 de 28/08/1987

    Art. 1º - Fica instituído o Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Federais, destinado a promover e desenvolver as atividades de fiscalização e cobrança dos tributos federais. 1º O Ministro da Fazenda, mediante ato próprio, estabelecerá os objetivos parciais e finais a serem alcançados pelo Programa, contemplando especialmente as seguintes metas:...

  • Decreto-Lei1.893 de 16/12/1981

    Art. 1º, Parágrafo Único - Os autos das execuções fiscais relativas aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União. Art . 5º O Ministro da Fazenda poderá, mediante as condições que estabelecer, cancelar débitos para com a Fazenda Nacional de natureza não tributária, contraídos por entidades de caráter filantrópico até a data da publicação deste Decreto-lei, desde que obedecidas os seguintes requisitos:...

  • Decreto-Lei2.287 de 23/07/1986

    Art. 1º, Parágrafo Único, II - (...) III - excluir de tributação os rendimentos e ganhos de capital produzidos por títulos e obrigações emitidos pelo Poder Público." "Art. 45 Fica revogada a atualização monetária de que trata o artigo 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.