Decreto-Lei nº 1.153 de 1º de Março de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do artigo 9º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Art. 1º
O artigo 9º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 1.089, de 2 de fevereiro de 1970 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º Ficam sujeitos ao desconto do impôsto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), como antecipação do impôsto devido na declaração, os valôres brutos pagos aos empreiteiros de estradas, de obras e semelhantes, pessoas jurídicas, pela União, Estados, Distrito Federal, Muncípios, Territórios, e respectivas entidades paraestatais, sociedades de economia mista, emprêsas públicas e concessionários de serviços públicos. Parágrafo único. O impôsto será descontado no ato do pagamento e recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade pessoal de quem efetua a retenção."
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1971