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Decreto-Lei nº 1.153 de 1º de Março de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 9º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

O artigo 9º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 1.089, de 2 de fevereiro de 1970 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º Ficam sujeitos ao desconto do impôsto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), como antecipação do impôsto devido na declaração, os valôres brutos pagos aos empreiteiros de estradas, de obras e semelhantes, pessoas jurídicas, pela União, Estados, Distrito Federal, Muncípios, Territórios, e respectivas entidades paraestatais, sociedades de economia mista, emprêsas públicas e concessionários de serviços públicos. Parágrafo único. O impôsto será descontado no ato do pagamento e recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade pessoal de quem efetua a retenção."

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1971