“lei de remessa de lucros” em Legislação Federal
- Decreto-Lei7.083 de 27/11/1944
Art. 1º - O art. 106 e seus parágrafos, do Decreto-lei n. 5. 893, de 19 de outubro de 1943 , passa a vigorar, com a seguinte redação: " Art. 106 A União garantirá as operações da Caixa e suas filiais financiando-as com os recursos necessários à sua instalação e regular funcionamento. § 1º Para êsse efeito serão oportunamente abertos ao Ministério da Agricultura os créditos necessários até a importância de trezentos milhões de cruzeiros (Cr$ 300.000.000,00) . § 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a efetuar operações de crédito para os fins do parágrafo anterior, cujo resgate se fará, anualmen...
- Decreto-Lei1.978 de 21/12/1982
Art. 3º - A incorporação ao capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento de valor de bens imóveis integrantes do ativo permanente, em virtude de nova avaliação com base em laudo nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , não será computada na determinação do lucro real. (Vide Decreto-lei nº 2.323, de 1987)...
- Decreto-Lei1.351 de 24/10/1974
Art. 7º - Não incidirá o imposto de que trata o artigo 38, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , nos termos em que foi restabelecido pelo artigo 11, do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966 , sobre os lucros e dividendos distribuídos a pessoa jurídica domiciliada no país, em decorrência da propriedade de quotas ou ações nominativas, nominativas endossáveis ou ao portador identificado pela empresa distribuidora.
- Decreto-Lei8.624 de 10/01/1946
Art. 3º - Ficarão sujeitas à multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ (...) 500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta pelo diretor do Serviço Atuarial, as sociedades que não enviarem, a êsse Serviço, dentro do prazo pelo mesmo estabelecido ou até as datas que pelo mesmo tiverem sido fixadas, no caso de remessa periódica, as informações ou dados estatísticos por êle exigidos.
- Decreto-Lei1.499 de 20/12/1976
Art. 1º - O artigo 4º do Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Até o exercício financeiro de 1980, inclusive, a empresa comercial exportadora a que se refere este Decreto-lei poderá abater do lucro sujeito ao imposto de renda uma quantia igual à diferença entre o valor dos produtos manufaturados comprados de produtores-vendedores na forma do artigo 1º e o valor FOB, em moeda nacional, das vendas dos mesmos produtos para o exterior".
- Decreto-Lei38 de 18/11/1966
Art. 4º - No caso de emprêsas que realizem vendas nos mercados interno e externo, a redução do impôsto de renda previsto no art. 2º dêste decreto-lei será proporcional à relação entre as vendas no mercado interno e a receita total da emprêsa, obtida no período de 1 de outubro de 1966 a 31 de dezembro de 1967, respeitada a dedução, do lucro tributável, da parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados de que trata o art. 5º da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965 .
- Decreto-Lei1.376 de 12/12/1974
Art. 11, §6º - O disposto no parágrafo anterior não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro, eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participação de capital e tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições legalmente estabelecidos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.563, de 1977)...
- Decreto-Lei519 de 07/04/1969
Art. 1º - O artigo 12 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 Os aumentos de capital das pessoas jurídicas em geral, com recursos provenientes de reservas ou lucros em suspenso, realizados até 30 de junho de 1969, ficam isentos do impôsto de renda. § 1º Para os efeitos dêste artigo serão computados os lucros em suspenso ou reservas oriundos de lucros apurados em balanço mesmo quando ainda não tributados. § 2º As disposições dêste artigo não serão aplicadas: a) às p...