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    Decreto-Lei nº 1.499 de 20 de dezembro de 1976

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 20 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


    Art. 1º

    O artigo 4º do Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Até o exercício financeiro de 1980, inclusive, a empresa comercial exportadora a que se refere este Decreto-lei poderá abater do lucro sujeito ao imposto de renda uma quantia igual à diferença entre o valor dos produtos manufaturados comprados de produtores-vendedores na forma do artigo 1º e o valor FOB, em moeda nacional, das vendas dos mesmos produtos para o exterior".

    Art. 2º

    Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1976