“lei de remessa de lucros” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.284 de 10/03/1986
Art. 16 - O artigo 17 e o inciso II do artigo 43 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passam a ter a seguinte redação: " Art. 17 As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) OTNs (art. 2º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982) serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano, salvo se demonstrarem ter praticado a política de preços nos critérios adotados pelos órgãos competentes do Mi...
- Decreto-Lei1.594 de 13/09/1939
Art. 1º - O número IV do art. 2º do Decreto-lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937 , toma a seguinte forma: IV - As autorizações só poderão ser concedidas a brasileiros, ou empresas constituidas por acionistas brasileiros, reservada ao proprietário, quando brasileiro, preferência na exploração ou participação nos lucros.
- Decreto-Lei2.296 de 21/11/1986
Art. 9º - O aporte de capital efetuado, para a consecução do processo de transformação de entidade aberta sem fins lucrativos em entidade sob a forma de sociedade anônima, será considerado como despesa operacional para fins de apuração do lucro real e cálculo do imposto sobre a renda da empresa investidora, desde que o respectivo processo seja aprovado pela SUSEP, até o montante do capital mínimo fixado pelo CNSP para as entidades abertas de previdência privada.
- Decreto-Lei400 de 30/12/1968
Art. 8º - Nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de moagem, o industrial é obrigado a lançar o impôsto na nota fiscal à base de 70% (setenta por cento) do preço de venda no estabelecimento moageiro, dispensando-se dêste qualquer complementação ou escrituração fiscal, desde que respeitado o preço de venda no varejo.
- Decreto-Lei1.443 de 02/02/1976
Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 1977 os sócios que forem beneficiados com lucros distribuídos pelas sociedades de que trata o artigo 1º poderão optar pela tributação exclusiva na fonte, na forma do artigo 3º do Decreto-lei número 1.351 de 24 de outubro de 1974.
- Decreto-Lei1.563 de 29/07/1977
Art. 1º, §6º - O disposto no parágrafo anterior não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro, eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participação de capital e tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições legalmente estabelecidos".
- Decreto-Lei1.811 de 27/10/1980
Art. 1º - O Conselho Monetário Nacional poderá, para cada tipo de operação que venha a definir, reduzir até zero, ou restabelecer, total ou parcialmente, a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre o valor das remessas para o exterior, quando decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital celebrados com entidades domiciliadas no exterior. (Redação dada pela Lei 7.132, de 1983)...
- Decreto-Lei2.014 de 21/02/1983
Art. 2º - No exercício financeiro de 1984 e seguintes, o valor excedente apurado na forma do artigo 1º deste Decreto-lei, constituirá rendimento tributável da pessoa física, bem como lucro tributável das pessoas jurídicas que estejam isentas do imposto de renda, na forma da legislação em vigor. Parágrafo Único. No caso deste artigo, aplica-se à pessoa jurídica isenta a alíquota prevista no art. 24, inciso I, do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982 .