“lei de remessa de lucros” em Legislação Federal
- Decreto-Lei960 de 17/12/1938
Art. 51 - Si o juiz reformar a decisão agravada, o recorrido, quando da nova decisão couber agravo, poderá requerer, dentro em 48 horas, e independentemente de qualquer outra diligência ou arrazoado, a remessa dos autos á instância superior.
- Decreto-Lei1.730 de 17/12/1979
Art. 1º, VII - parágrafo único do artigo 36 passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) "Parágrafo único - O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real: a) na alienação ou liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado; b) quando a reserva for utilizada para aumento do capital social, pela importância capitalizada; c) em cada período-base, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou d) proporcionalme...
- Decreto-Lei9.760 de 05/09/1946
Art. 170, §2º - Incorrerá na multa de Cr$.. 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$... 1.000,00 (um mil cruzeiros), aplicada pela autoridade judiciária local, a requerimento do S.P.U., o oficial que não fizer a transcrição ou remessa dentro de 30 (trinta) dias do recebimento do título.
- Decreto-Lei3.365 de 21/05/1941
Regras de desapropriação por utilidade pública
Art. 15-a, §1º - Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III , e no art. 184 da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)...
- telecomunicações
- regulação
- mercado
- Decreto-Lei6.457 de 02/05/1944
Art. 1º - Fica criado na Divisão do Impôsto de Renda (D.I.R.) o Serviço de Lucros Extraordinários (S.L.E. ), sob imediata orientação, administração, coordenação e fiscalização do Diretor da D.I.R.
- Decreto-Lei1.001 de 21/10/1969
Código Penal Militar
Art. 332, §2º - Se a apresentação ou remessa decorre de culpa:...
- Decreto-Lei1.571 de 31/08/1977
Art. 1º - As pessoas jurídicas que vierem a adquirir vagões ferroviários de fabricação nacional, ou a construir terminais, ramais ou desvios ferroviários poderão proceder à depreciação acelerada, para fins de apuração no lucro tributável, desses bens, mediante a utilização dos coeficientes usualmente admitidos, multiplicados por até 3 (três).
- Decreto-Lei2.851 de 10/12/1940
Art. 1º, §4º - As custas serão pagas pelo vencido, ou, em se tratando de inquérito administrativo, pelo empregador, antes da remessa do inquérito ao Conselho Regional. Sempre que houver acordo, e si de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito, em partes iguais, pelos litigantes.