“lei de remessa de lucros” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.340 de 26/06/1987
Art. 3º - Os preços de venda dos produtos, que nao deverão ser superiores aos dos similares importados, corresponderão aos custos de produção, acrescidos de taxas, de lucro aos concessionários e ao governo federal, inclusive quota correspondente à amortização das instalações, a juizo do Ministério da Agricultura.
- Decreto-Lei1.814 de 28/11/1980
Art. 8º - No exercício de 1981, o imposto de renda de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978 , incidirá sobre a parcela de lucro que exceder a Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), no ano-base de 1980.
- Decreto-Lei474 de 19/02/1969
Art. 4º, Parágrafo Único - Antes da remessa, serão os autos respectivos encaminhados ao Contador da Justiça local para que proceda ao cálculo das custas relativas aos atos praticados até a instalação da Justiça Federal, cujo montante, se fôr o caso, será afinal colocado à disposição do Juízo originário.
- Decreto-Lei429 de 22/01/1969
Art. 2º - A Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, em cumprimento ao artigo anterior, procederá, na contabilidade geral da União, aos lançamentos necessários à baixa das contas de responsabilidades registradas e promoverá a remessa, ao Tribunal de Contas, de cópia autêntica dos lançamentos contábeis efetuados.
- Decreto-Lei1.346 de 25/09/1974
Art. 6º, §4º - A redução do capital ou a extinção da pessoa jurídica, nos 5 (cinco) anos subseqüentes, importará em submeter à tributação nas pessoas jurídicas a parcela incorporada, como lucro operacional e distribuído, ficando os sócios, acionistas ou titular, sujeitos ao imposto de renda na declaração de rendimentos, ou na fonte, no ano em que ocorrer a extinção ou redução.
- Decreto-Lei1.109 de 26/06/1970
Art. 3º, §2º - Para os efeitos dêste artigo serão computados os lucros em suspenso ou reservas oriundos de lucros apurados em balanço, mesmo quando ainda não tributados.
- Decreto-Lei32 de 18/11/1966
Art. 130, c - os danos decorrentes da privação do uso normal da aeronave abalroada, correspondente aos lucros cessantes;...
- Decreto-Lei1.510 de 27/12/1976
Art. 14, §1º - O lucro de que trata este artigo, deduzido da provisão para pagamento do imposto de renda, está sujeito à retenção do imposto na fonte, à alíquota de 10% (dez por cento), que deverá ser recolhido no prazo de 90 (noventa) dias contado do encerramento do ano-base.