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lei de remessa de lucros” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.124 de 13/06/1984

    Art. 1º - No exercício financeiro de 1984, as parcelas de antecipação do imposto de renda de que trata o item I do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.031, de 9 de junho de 1983 , a serem pagas nos meses de julho a dezembro, serão calculadas, excepcionalmente, tomando-se por base o lucro líquido do segundo semestre de 1983 e do primeiro semestre de 1984.

  • Decreto-Lei1.950 de 14/07/1982

    Art. 7º, Parágrafo Único - Os ajustes decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão feitos no Livro de Apuração do Lucro Real.

  • Decreto-Lei2.429 de 14/04/1988

    Art. 9º - Os artigos 6º e 23 do Decreto-lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 6º Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio líquido, cujo saldo será corrigido monetariamente na forma deste decreto-lei." " Art. 23 A pessoa jurídica deverá considerar realizado, em cada período-base, no mínimo cinco por cento do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com o § 1º do artigo an...

  • Decreto-Lei288 de 28/02/1967

    Art. 7º, §7º, II, e - reinvestimento de lucros na região; e (Incluída pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)...

  • Decreto-Lei1.608 de 18/09/1939

    Art. 911 - No arbitramento da indenização proveniente de ato ilícito, os lucros cessantes serão convertidos em prestação de renda ou pensão, mediante pagamento de capital que, aos juros legais, assegure as prestações devidas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

  • Decreto-Lei2.323 de 26/02/1987

    Art. 13 - A atualização do imposto de renda, em virtude da aplicação deste decreto-lei, não será dedutível para efeito de determinar o lucro real.

  • Decreto-Lei1.818 de 11/12/1980

    Art. 1º - O valor da reserva de reavaliação dos bens do ativo imobilizado da Rede Ferroviária Federal S.A., constante do balanço do exercício social terminado no ano de 1979, não será computado na determinação do lucro real do período-base em que a reserva for incorporada ao capital social.

  • Decreto-Lei2.283 de 27/02/1986

    Art. 17 - O artigo 17 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , passa a ter a seguinte redação: "As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) OTNs ( artigo 2º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982 ) serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano, salvo se demonstrarem ter praticado a política de preços nos critérios adotados pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda."...