JurisHand AI Logo
|

lei de organização da policia federal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.251 de 26/02/1985

    Art. 8º, II - 20% (vinte por cento): Curso Especial de Policia. (Vide Lei nº 7.923, de 1989)...

  • Decreto-Lei2.259 de 05/03/1985

    Art. 1º - Fica estendida aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal a Gratificação de Função Policial, de que trata a Decreto-lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984 , com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.196, de 26 de dezembro de 1984, pelo desgaste físico e mental decorrente do exercício da atividade inerente à mencionada Categoria Funcional, com base e condições de concessão estabelecidas nos mencionados dispositivos.

  • Decreto-Lei7.988 de 22/09/1945

    Art. 8º - A organização administrativa e didática da Faculdade Nacional de Ciências Econômicas será definida pelo seu regimento e seu regulamento.

  • Decreto-Lei1.799 de 05/08/1980

    Art. 8º, Parágrafo Único - As despesas decorrentes da instalação e organização do GETAT, assim como de seu funcionamento, correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da União.

  • Decreto-Lei772 de 19/08/1969

    Art. 1º, Parágrafo Único - Se a entidade ou organização dispuser de renda própria de outra natureza, a auditoria se limitará ao emprêgo daquelas contribuições e transferências.

  • Decreto-Lei580 de 30/07/1938

    Art. 2º, c - promover inquéritos e pesquisas sobre todos os problemas atinentes à organização do ensino, bem como sobre os vários metodos e processos pedagógidos;...

  • Decreto-Lei1.202 de 08/04/1939

    Art. 32, XI - fixação do efetivo da força policial, corpo de bombeiros, guarda civil e corporações de natureza semelhante, seu armamento, despesa e organização;...

  • Decreto-Lei1.402 de 05/07/1939

    Art. 26 - O Presidente da República, quando o julgar conveniente, aos interesses da organização sindical ou corporativa, poderá ordenar que se organizem em federação os sindicatos de determinada profissão ou determinado grupo de profissões; cabendo-lhe igual poder para a organização de confederações.