Decreto-Lei nº 2.259 de 5 de Março de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende a gratificação instituída pela Decreto-lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.196, de 26 de dezembro de 1984, aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item lII, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 05 de março de 1985; 164º da independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica estendida aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal a Gratificação de Função Policial, de que trata a Decreto-lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984 , com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.196, de 26 de dezembro de 1984, pelo desgaste físico e mental decorrente do exercício da atividade inerente à mencionada Categoria Funcional, com base e condições de concessão estabelecidas nos mencionados dispositivos.

Art. 2º

A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga a partir de 1º de março de 1985.

Art. 3º

A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei correrá à conta dos recursos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 4º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1985