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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.259 de 5 de Março de 1985

Estende a gratificação instituída pela Decreto-lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.196, de 26 de dezembro de 1984, aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal.


Art. 2º

A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga a partir de 1º de março de 1985.