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lei de organização da policia federal” em Legislação Federal

  • Lei12.177 de 29/12/2009

    Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de superávit financeiro de Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2008.

  • Lei3.673 de 30/11/1959

    Art. 1º - São considerados a partir da conclusão do curso, sem direito a diferença de vencimentos atrasados, as declarações de aspirante a oficial, dos primeiros e segundos tenentes da Polícia Militar do Distrito Federal diplomados pela antiga Escola Profissional.

  • Lei9.140 de 04/12/1995

    Lei dos Desaparecidos Políticos do Brasil

    Art. 5º, §1º, III - dentre os membros do Ministério Público Federal; e...

    • Lei1.508 de 19/12/1951

      Art. 1º - O procedimento sumário das contravenções definidas nos Arts. 58 e seu § 1º e 60 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944 , pode ser iniciado por auto de flagrante, denúncia do Ministério Público, ou portaria da autoridade policial ou do juiz.

      • Lei5.536 de 21/11/1968

        Art. 9º, §2º - Da decisão do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, caberá recurso ao Conselho Superior de Censura.

      • Lei3.826 de 23/11/1960

        Art. 8º - Os vencimentos dos Professôres Catedráticos do Ensino Superior e do Colégio Pedro II são fixados em Cr$ 47.000,00 (quarenta e sete mil cruzeiros) e os dos Delegados de Polícia em Cr$ 41.000,00 (quarenta e um mil cruzeiros). - (VETADO)...

      • Lei4.066 de 19/05/1962

        Art. 1º, §2º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Juiz de Paz e, na sua falta ou impedimento, pela autoridade policial. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 5.472, de 1968)...

      • Lei7.256 de 27/11/1984

        Art. 29 - As firmas individuais e sociedades comerciais e civis, identificáveis como microempresa, segundo estabelece este Estatuto, que a partir de 1 de janeiro de 1981 não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer a sua baixa no Registro competente dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da vigência desta Lei, independente de prova de justificação de tributo e contribuição com a Fazenda Pública Federal.