“lei de organização da policia federal” em Legislação Federal
- Lei13.027 de 24/09/2014
Art. 3º - Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, as seguintes Funções Gratificadas - FG, destinadas ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça:...
- Lei10.836 de 09/01/2004
Lei da Bolsa Família
Art. 14 - Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada responsável pela organização e manutenção do cadastro de que trata o art. 1º será responsabilizado quando, dolosamente: (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)...
- Lei13.756 de 12/12/2018
Art. 30, §7º, II - à organização nacional de administração da modalidade de que tratar o evento, quando os participantes não integrarem o Sistema Nacional do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)...
- Lei4.793 de 07/01/1924
Art. 3º, §5º, XVIII - A, na refoma da Policia Civil, introduzir seguintes providencias: A' 4ª delegacia auxiliar da Policia do Districto Federal, além das attribuições que lhe forem dadas pelo chefe de Policia e as que lhe cabem em virtude do regulamento que baixou o decreto n. 14.079, de 25 de fevereiro de 1920 e as constantes do decreto n. 15.848, de 20 de novembro de 1922, ficam affectos os encargos relativos ao policiamento do littoral, á repressão do lenocinio, do anarchismo e outras doutrinas subversivas e a da vadiagem.
- Lei4.818 de 29/10/1965
Art. 1º - É extensivo aos demais servidores federais de órgãos transferidos ao Estado da Guanabara, em virtude da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960 , o direito de opção pelo serviço federal, outorgado por fôrça do art. 46 e seus parágrafos, da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963 , aos servidores federais da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Conselho Penitenciário e do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara.
- Lei4.448 de 29/10/1964
Capítulo 10 - Da Organização dos Quadros de Acesso...
- Lei9.807 de 13/06/1999
Proteção a vítimas e testemunhas
Art. 4º, §2º - Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução de cada programa.
- segurança testemunhas
- programa proteção
- assistência vítimas
- Lei8.167 de 16/01/1991
Art. 19, §3º - Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao banco operador devolver à empresa depositante a parcela de recursos próprios e recolher à União Federal o valor depositado como incentivo.