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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Paraná18.591 de 15/10/2015

    Art. 1º - O art. 44 da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969 (Lei de Promoções de Praças da Polícia Militar do Paraná), que estabelece os princípios, requisitos e processamento, para promoções de praças da Polícia Militar do Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44. Concorrerão à promoção as praças que possuírem os cursos respectivos que dêem direito ao acesso, respeitadas as exceções previstas nesta Lei. § 1º São cursos que dão direito ao acesso: I - para promoção a Cabo Combatente ou Especialista: Cursos de Formação de Cabos ou Curso Especial de...

  • Lei Estadual do Paraná8.280 de 03/02/1986

    Art. 24 - São alterados, suprimidos ou acrescentados os seguintes dispositivos da Lei 7.297, de 08 de janeiro de 1980: "Art. 207. A prestação jurisdicional no Estado é exercida pelas seguintes autoridades judiciárias segundo a competência prevista neste código: I - 27 Desembargadores; II - ... III - 119 Juízes de Direito de entrância final, sendo: a) 86 Titulares de Varas; b) 33 Juízes de Direito Substitutos; IV - 99 Juízes de direito de entrância intermediária; V - 85 Juízes de Direito de entrância inicial. "Art. 209. É a seguinte a classifica...

  • Lei Estadual do Paraná15.001 de 09/02/2006

    Art. 1º - Fica alterado o caput e acrescidos e alterados parágrafos e incisos do art. 7º, da Lei nº 11.054, de 14 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 14.582, de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Código Florestal do Estado do Paraná: "Art. 7º - As florestas e demais formas de vegetação nativa consideradas Reserva Florestal Legal devem representar, em uma ou várias parcelas, um mínimo de 20% (vinte por cento) da propriedade rural, visando a manutenção de vegetação nativa do Estado e ficando seu uso permitido somente através de técnicas d...

  • Lei Estadual do Paraná18.471 de 15/05/2015

    Art. 1º - O art. 233 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 233. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os ofícios distribuidores, contadores e partidores, de 1º a 5º, terão suas atribuições previstas em resolução do Órgão Especial, observadas as seguintes disposições: I - o 1º Ofício de Distribuidor, Contador e Partidor terá competência em matéria criminal, do Tribunal do Júri, da Fazenda Pública, de Falência e de Recuperação Judicial, de Família e de Delitos de Trânsito, nas ...

  • Lei Estadual do Paraná17.465 de 02/01/2013

    Art. 2º, IX - editar e imprimir outras publicações de interesse público tais como revistas, livros, cartazes, folhetos, coleções de leis e  decretos e demais impressos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público. (Incluído pela Lei 17628 de 17/07/2013) § 1º Na hipótese do inciso I, compreender-se-á a matéria de interesse privado, aquela de divulgação obrigatória nos Diários Oficiais. § 2º Serão publicadas gratuitamente as matérias oficiais administrativas, normativas e de pessoal emanadas da administração direta do Poder Executivo, da Assembleia Legislativa, do T...

  • Lei Estadual do Paraná22.063 de 18/07/2024

    Art. 3º - Os incisos I, III, IV, V, VI, IX e XV e os §§ 2º e 3º, todos do caput do art. 5º da Lei nº 17.335, de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 5º ... I - prevenir e combater a prática de bullying e cyberbullying nas escolas; II - ... III - incluir no Regime Escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas contra o bullying e cyberbullying; IV - implementar campanhas de informação, conscientização e detecção do bullying e cyberbullying, esclarecendo sobre os aspectos éticos e legais envolvidos, cabendo às escolas colaborar com o processo de investigação,...

  • Lei Estadual do Paraná5.802 de 16/07/1968

    Art. 5º - Os artigos 7º, 19, 46 e 53 "caput", da Lei nº. 4.975, de 2 de dezembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º. A inscrição para ambos os regimes (Aposentadoria e Pensão), será feita na Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça e abrangerá obrigatòriamente os Serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos. Parágrafo único. Os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, que hajam anteriormente optado pelo regime da presente lei, terão respeitado o seu vínculo previdenciário com a C.P.S.J., da qual serão contribuintes obrigatórios."; "Art. 19. Qua...

  • Lei Estadual do Paraná14.470 de 27/07/2004

    Art. 1º - Fica autorizado o pagamento do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, criado pela Lei nº 8.927, de 28 de dezembro de 1988, alterada pela Lei nº 10.064, de 17 de julho de 1992, com precatórios de natureza alimentícia. § 1º. Ficam habilitados, a serem beneficiados pelo imposto no caput deste artigo, os portadores titulares de precatórios de natureza alimentícia decorrente de salários, vencimentos, proventos, honorários advocatícios, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações...