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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Paraná20.635 de 16/07/2021

    Art. 31 - O art. 20 da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. Considerados os pressupostos de capacidade financeira e orçamentária do Estado do Paraná e os critérios de solvência atuarial de que trata o art. 4º desta Lei, o Estado também aportará, para composição do Fundo de Previdência, a título de custeio suplementar, fluxo de receitas mensais e escalonadas, garantidas pela vinculação de que trata o § 5º deste artigo. §1º Os valores de receitas de que trata o caput deste artigo terão como base o valor total mensal da Folha <...

  • Lei Estadual do Paraná22.509 de 03/07/2025

    Art. 1º - Acrescenta o art. 166A à Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, com a seguinte redação: Art. 166-A A praça da Polícia Militar do Paraná - PMPR ou do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, transferida para a reserva remunerada a pedido, desde que com proventos integrais, ou compulsoriamente, pelo tempo de serviço ou por idade, poderá ser designada para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, a critério do Chefe do Poder Executivo, a fim de atender a necessidade especial relacionada com as atividades da respectiva Corporação. § 1º Não poderá ser designado para o serviço ativo: I - o militar estadual transf...

  • Lei Estadual do Paraná22.044 de 02/07/2024

    Art. 3º - O art. 2º da Lei nº 20.276, de 29 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados por idosos, aposentados e pensionistas. § 1º A celebração de empréstimos de qualquer natureza com idosos, aposentados e pensionistas de que trata este artigo deve ser realizada me...

  • Lei Estadual do Paraná12.404 de 30/12/1998

    Art. 1º - O art. 237, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 237. O funcionário pode obter licença por motivo de doença em pessoa da família, na condição de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo. § 1º. A concessão da licença depende de inspeção médica do órgão pericial oficial do Estado, na forma prevista no art. 211. § 2º. A licença de que trata este artigo, é concedida com vencimento ou remuneração, até 90 (noventa) dias, consecutivos ou nã...

  • Lei Estadual do Paraná16.943 de 10/11/2011

    Art. 1º - Altera o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 11.019, de 27 de dezembro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) §1º As taxas de serviços de que trata o Anexo Único desta Lei serão recolhidas diretamente pelo Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR e se constituirão em receita própria da Autarquia, excetuando os percentuais que deverão ser repassados, mensalmente, no percentual de 10% (dez por cento) que se destinará a programas de Assistência ao Menor, geridos nos termos do inciso IV do artigo 114 da Lei n.º 8.485, de 3 d...

  • Lei Estadual do Paraná20.417 de 09/12/2020

    Art. 2º - Acrescenta o art. 2°A à Lei n.º 15.211, de 2006, com a seguinte redação: Art. 2.°A Poderá o PARANACIDADE estabelecer relação jurídica com outras Secretarias de Estado, celebrar convênios com a administração pública direta, indireta (autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista) e serviços sociais autônomos, tanto de âmbito nacional como estadual, mediante remuneração fixada no instrumento que com tais entidades subscrever, cujos valores serão repassados diretamente ao PARANACIDADE ou ao fundo por ele administrado.

  • Lei Estadual do Paraná18.659 de 23/12/2015

    Art. 5º - O inciso VIII do art. 41 da Lei nº 5.944, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: VIII - estar sub judice, por responder a processo criminal comum ou militar, por ato de improbidade administrativa, ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória, em razão de crimes dolosos em geral, que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação ou que afetem a honra militar, o pundonor militar ou o decoro da classe, competindo exclusivamente à Comissão de Promoções de Oficiais, obedecidos aos critérios a serem estabelecidos por ato do Comandante-Geral, proceder à avalia...

  • Lei Estadual do Paraná8.576 de 23/10/1987

    Art. 1º - O artigo 3º. da Lei nº. 7.231, de 24 de outubro de 1979, alterado pelo artigo 1º. da Lei nº. 8.172, de 11 de novembro de 1985, e pelo artigo 1º. da Lei nº. 8.422, de 21 de novembro de 1986, passa a ter os seguintes parágrafos: "§ 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Rio Azul, autorizada a doar ao "LAR DOS VELHINHOS DE RIO AZUL", a área de terra com 5.280,00 m² (cinco mil duzentos e oitenta metros quadrados) com as seguintes confrontações: Ponto Inicial em um marco de madeira de lei cravado a par de uma cerca de arame farpado divisa com herdeiros de João Duda, daí segue confrontando com terreno da mesma Prefeitura Municipal até outro ...