Lei Estadual do Paraná nº 12404 de 30 de Dezembro de 1998
Dá nova redação ao art. 237, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O art. 237, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 237. O funcionário pode obter licença por motivo de doença em pessoa da família, na condição de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo. § 1º. A concessão da licença depende de inspeção médica do órgão pericial oficial do Estado, na forma prevista no art. 211. § 2º. A licença de que trata este artigo, é concedida com vencimento ou remuneração, até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 (vinte e quatro) meses. § 3º. Ultrapassado o período de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, a licença de que trata este artigo poderá ser concedida com os seguintes descontos: I - de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento, quando exceder de 90 (noventa) dias até 180 (cento e oitenta) dias; II - sem vencimento ou remuneração, quando exceder de 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias, limite da licença. § 4º. Em caso do inciso II do parágrafo anterior, só poderá ser concedida nova licença, transcorridos 2 (dois) anos do término da licença anterior. § 5º. No curso de licença por motivo de doença em pessoa da família, o funcionário abster-se-á de quaisquer atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo."
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado