“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Estadual
- Lei Estadual do Paraná13.986 de 30/12/2002
Art. 4º - Fica criada a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania SEJU, compreendendo o seu âmbito de atuação as atividades concernentes à administração do sistema penitenciário; à supervisão e à fiscalização da aplicação de penas de reclusão e de detenção; à definição de diretrizes para a política governamental, bem como a coordenação de sua execução, nas áreas da proteção, defesa, educação e orientação ao consumidor, da defesa dos direitos da cidadania e da pessoa portadora de deficiência e da assistência judiciária gratuita aos necessitados; ao estabelecimento de...
- Lei Estadual do Paraná20.046 de 16/12/2019
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 14.586, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º São definidas, para efeito do art. 1º desta Lei, as contas relativas a imóveis ocupados por igreja ou templos de qualquer culto e seus anexos, que estejam em pleno funcionamento, o que poderá ser demonstrado através do alvará de funcionamento, ou, mediante declaração dos responsáveis sob as penas da lei devidamente acompanhada do estatuto social e da ata da última eleição da Diretoria da entidade. § 1º São considerados anexos aos locais em que são praticados cultos religiosos, desde que a eles co...
- Lei Estadual do Paraná17.522 de 15/03/2013
Art. 2º - Fica alterado o âmbito de atuação da Casa Civil da Governadoria, que passa a ter as seguintes atribuições: representação civil e organização do relacionamento do Poder Executivo Estadual com o Poder Executivo Federal, bem como outras esferas de Governo, no âmbito de sua atuação; coordenação, articulação e avaliação da execução dos programas, projetos e ações elencados como prioritários pelo Governo do Estado; realização de atividades de registro, controle e atribuição de celeridade ao trâmite dos processos referentes aos programas, projetos e ações foco da atuação da Casa Civil; coordenação da execução e avaliação dos resultados dos contratos...
- Lei Estadual do Paraná17.382 de 06/12/2012
Art. 4º - O § 6º do art. 20 da Lei nº 11.713/97, com a redação dada pela Lei nº 15.050/06, passa a ter a seguinte redação: "Art.20. ... (...) § 6º Desenvolvimento profissional do cargo e função é o processo de crescimento horizontal e vertical na carreira, por intermédio dos institutos de desenvolvimento denominados progressão e promoção, respectivamente"....
- Lei Estadual do Paraná21.329 de 21/12/2022
Art. 3º - Acresce os §§ 1º e 2º ao art. 17 da Lei nº 20.743, de 2021, com as seguintes redações: §1º Em casos excepcionais, e de interesse público, poderão ser objeto de dação em pagamento imóveis rurais com ocupações e acampamentos irregulares, desde que destinadas a regularização fundiária e assentamentos definitivos, devendo ser precedida de pareceres técnicos dos órgãos competentes da administração. §2º O Chefe do Poder Executivo disciplinará as formalidades do processo de dação em pagamento de que se refere a presente Lei, devendo os imóveis recebidos serem incorporados ao Estado do Pa...
- Lei Estadual do Paraná22.209 de 05/12/2024
Art. 1º - Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 1º da Lei nº 17.444, de 27 de dezembro de 2012, com as seguintes redações: § 4º Considera-se obra de infraestrutura, para os fins desta Lei, a construção, ampliação, manutenção ou melhoramento de equipamentos públicos, tais como escolas, postos de saúde, postos policiais, rodovias, sistemas de saneamento básico, energia, e demais obras que visem ao desenvolvimento econômico e social, de interesse público, previamente aprovadas pelo órgão e/ou entidade competente. § 5º O crédito outorgado previsto no caput deste artigo poderá ser utilizado pelas empresas beneficiárias, inclusive para a compensação do ICMS dif...
- Lei Estadual do Paraná44 de 11/10/1963
Art. 1º - Os incisos I, II, III e IV do Artigo 1º da Lei nº 4.359 de 16 de maio de 1.961, passam a ter a seguinte redação: I - COMPETE AO PRESIDENTE a) por livro sujeito a autenticação e rúbrica.....................Cr$ 10,00; b) um décimo dos emolumentos percebidos pelos Vogais; II - COMPETE AOS VOGAIS a) por fôlha de livro autenticado e rubricado...................Cr$ 3,00; b) por processo distribuído e a decisão da Junta.........Cr$ 200,00; III - COMPETE AO DIRETOR-SECRETÁRIO a) por livro sujeito a autenticação e rúbrica.....................Cr$ 10,00; b) sôbre o arquivamento de documentos de sociedades mercantis o...
- Lei Estadual do Paraná16.242 de 13/10/2009
Art. 32 - A Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 39-A: "Art. 39-A. Compete ao Instituto das Águas do Paraná, na condição de órgão executivo gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR: I – elaborar, com base nos planejamentos efetuados nas bacias, proposta de Plano Estadual de Recursos Hídricos – PLERH/PR e submetê-la à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/PR; II – formular proposta de atualização do Plano Estadual de Recursos Hídricos – PLERH/PR e s...