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Lei Estadual do Paraná nº 22.209 de 05 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 17.444, de 27 de dezembro de 2012, que implementa o Convênio ICMS nº 85/2011, o qual autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS destinado a estabelecimentos que invistam em infraestrutura no território paranaense.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 5 de dezembro de 2024.


Art. 1º

Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 1º da Lei nº 17.444, de 27 de dezembro de 2012, com as seguintes redações: § 4º Considera-se obra de infraestrutura, para os fins desta Lei, a construção, ampliação, manutenção ou melhoramento de equipamentos públicos, tais como escolas, postos de saúde, postos policiais, rodovias, sistemas de saneamento básico, energia, e demais obras que visem ao desenvolvimento econômico e social, de interesse público, previamente aprovadas pelo órgão e/ou entidade competente. § 5º O crédito outorgado previsto no caput deste artigo poderá ser utilizado pelas empresas beneficiárias, inclusive para a compensação do ICMS diferido nas aquisições internas destinadas exclusivamente à obra, sendo que a compensação ocorrerá ao final do processo, após a conclusão e entrega do equipamento público, desde que homologado pelo órgão e/ou entidade competente.(NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.209 de 05 de Dezembro de 2024