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Lei Estadual do Paraná nº 44 de 11 de Outubro de 1963

Dá nova redação aos incisos I, II, III e IV do artigo 1º e o artigo 3º da Lei nº 4.359, de 16 de maio de 1.961.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, §4, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os incisos I, II, III e IV do Artigo 1º da Lei nº 4.359 de 16 de maio de 1.961, passam a ter a seguinte redação: I - COMPETE AO PRESIDENTE a) por livro sujeito a autenticação e rúbrica.....................Cr$ 10,00; b) um décimo dos emolumentos percebidos pelos Vogais; II - COMPETE AOS VOGAIS a) por fôlha de livro autenticado e rubricado...................Cr$  3,00; b) por processo distribuído e a decisão da Junta.........Cr$ 200,00; III - COMPETE AO DIRETOR-SECRETÁRIO a) por livro sujeito a autenticação e rúbrica.....................Cr$ 10,00; b) sôbre o arquivamento de documentos de sociedades mercantis ou firmas individuais, por via.......Cr$  30,00 IV - COMPETE AOS FUNCIONÁRIOS a) por certidão em relatório breve...................................Cr$ 150,00; b) por certidão de inteiro teor..........................................Cr$ 300,00; c) por livro sujeito à autenticação e rúbrica.....................Cr$ 20,00;

Art. 2º

O Art. 3º. da Lei nº. 4.359, de 16 de maio de 1.961, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º. - Os valores fixados na tabela disposta no Art. 2º. desta Lei, ficam acrescidos de vinte por cento (20%), a título de emolumentos, cuja arrecadação será aplicada na aquisição de material permanente e de consumo."

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 44 de 11 de Outubro de 1963