“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- LeiLei de 18 de Agosto de 2000
Código de Conduta da Alta Adm. Federal
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos APROVADO EM 21.8.2000 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Código de Conduta da Alta Administração Federal, elaborado tendo em conta os trabalhos e a importante contribuição da Comissão de Ética Pública - CEP, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, que, por seus ilustres membros, os Drs. João Geraldo Piquet Carneiro, que a preside, Célio Borja, Celina Vargas do Amaral Peixoto, Lourdes Sola, Miguel Reale Júnior e Roberto Teixeira da Costa, prestou os mais relevantes e inestimáveis servi...
- Decreto-Lei5.452 de 01/05/1943
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 728 - Aos presidentes, membros, juízes, vogais, e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.
- direitos trabalhistas
- relação de trabalho
- contrato de trabalho
- Lei14.752 de 12/12/2023
Regulamentação do Abandono de Defesa
Art. 1º - Esta Lei altera o art. 265 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o art. 71 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), para disciplinar o caso de abandono do Processo pelo defensor.
- processo penal
- defensor público
- infração disciplinar
- Lei6.385 de 07/12/1976
Art. 12 - Quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do art. 9º, concluir pela ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários oficiará ao Ministério Público, para a propositura da ação penal.
- mercado de valores mobiliários
- comissão de valores mobiliários
- mercado de capitais
- Lei14.766 de 22/12/2023
Segurança em Transportes
Art. 1º - Esta Lei acrescenta § 5º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que impliquem riscos ao trabalhador em virtude de sua exposição às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão co...
- transporte de inflamáveis
- clt
- normas de segurança
- Lei13.786 de 27/12/2018
Lei do distrato
Art. 2º, §9° - Não incidirá a cláusula penal contratualmente prevista na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador substituto.
- inadimplemento do adquirente
- unidade imobiliária
- registro de imóvel
- Lei Complementar95 de 26/02/1998
Normas para elaboração/modificação de leis
Art. 18 - Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
- direito de resposta
- liberdade de expressão
- comunicação social
- Lei5.584 de 26/06/1970
Art. 5º - Para exarar parecer, terá o órgão do Ministério Público da União, junto à Justiça do Trabalho, o prazo de 8 (oito) dias, contados da data em que lhe fôr distribuído o processo.
- processo trabalhista
- justiça do trabalho
- assistência judiciária