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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.469 de 24/05/1976

    Art. 2º, §3º - É facultado ao servidor investido em cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TJDF-DAS-100, optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, não fazendo jus a Representação Mensal.

  • Decreto-Lei1.202 de 08/04/1939

    Art. 32, XII - processo judicial ou extra-judicial;...

  • Decreto-Lei3.855 de 21/11/1941

    Art. 96 - no caso de penhora, arresto ou seqüestro de fundo agrícola com quota de fornecimento, a respectiva administração, nos termos do art. 954 do código do Processo Civi l, será entregue, de preferência, a pessoa que estiver na efetiva direção da exploração agrícola, ou, na falta desta, a pessoa que fôr indicada pelo I. A. A., ressalvado o disposto no art. 955 daquele Códig o,...

  • Decreto-Lei5.165 de 31/12/1942

    Art. 6º - Para os efeitos do retorno á inatividade remunerada, durante o estado de beligerância, os convocados, na forma deste decreto, aplicar-se-á o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, como se fossem segundos tenentes da ativa, salvo os casos dos parágrafos seguintes:...

  • Decreto-Lei1.354 de 05/11/1974

    Art. 1º - A estrutura da Categoria Funcional de Diplomata (Carreira de Diplomata), código D-301, do Grupo Diplomacia, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, decorrente da aplicação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , passa a ser a constante do Anexo.

  • Decreto-Lei1.096 de 23/03/1970

    Art. 1º, §1º - O início do período de exploração será aquêle que constar do Plano de Aproveitamento Econômico da jazida, de que trata o Código de Mineração, e que vier a ser aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral após a data de publicação do presente Decreto-lei.

  • Decreto-Lei1.834 de 23/12/1980

    Art. 4º - As categorias funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código STM-AJ-020, dos Quadros Permanentes, integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ficam distribuídas por classe, na forma do Anexo deste Decreto-lei .

  • Decreto-Lei595 de 27/05/1969

    Art. 1º - Fica alterada para "Manutenção das Representações Regionais" a denominação "Manutenção das Coordenadorias Regionais" constante do Subprograma Administração do Programa Educação, e do Programa de Trabalho da Diretoria do Ensino Agrícola, ambos nas partes referentes ao Ministério da Educação e Cultura e correspondentes ao código 08.01.07.2.060.