JurisHand AI Logo
|

lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei3.346 de 12/06/1941

    Art. 7º, Parágrafo Único - Quando o assunto a tratar no Conselho interessar diretamente o Sindicato a que pertençam os representantes de classe, deverá o Delegado convocar os suplentes, sob pena de nulidade.

  • Decreto-Lei81 de 21/12/1966

    Art. 13 - O artigo 95 da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964 , (Código de Vencimentos dos Militares), alterado pela Lei nº 5.003, de 27 de maio de 1966 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 95 O militar faz jus a um "auxílio para moradia", de valor mensal correspondente a: a) 25% (vinte e cinco por cento) de seu sôldo, quando tem "encargos de família"; b) 8% (oito por cento) de seu sôldo, quando, sendo oficial, subtenente (suboficial) ou sargento, não tem "encargos de família". § 1º "Encargos de família", para os fins previstos neste artigo, são os dependentes do militar, na forma do disposto no artigo 57 dêste Código. § 2...

  • Decreto-Lei6.239 de 03/02/1944

    Art. 7º - A notícia do desaparecimento, publicada no Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, substituirá, no processo de habilitação, a certidão de óbito.

  • Decreto-Lei8.207 de 22/11/1945

    Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1.594 do Código Civil : Art. 1.594 A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Estado, ou ao do Distrito Federal, se o de cujus tiver sido domiciliado nas respectivas circunscrições, ou se incorporarão ao domínio da União, se o domicílio tiver sido em território ainda não constituído em Estado.

  • Decreto-Lei1.414 de 18/08/1975

    Art. 4º - A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual o INCRA examinará:...

  • Decreto-Lei941 de 13/10/1969

    Art. 124, §6º - Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de quaisquer dos requisitos exigidos neste artigo e nos artigos 125 e 126 dêste decreto-lei, será declarado, pelo Ministro da Justiça, nulo o ato de naturalização, sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida.

  • Decreto-Lei167 de 05/01/1938

    Art. 38, §3º - As multas serão cobradas executivamente, observado no Distrito Federal o art. 350 do Código de Processo Penal, e nos Estados e no Território do Acre o disposto na respectiva legislação vigente.

  • Decreto-Lei1.710 de 31/10/1979

    Art. 3º - Os funcionários das Categorias Funcionais de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool, código: TAF-604, e de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, código: TAF-605, investidos em cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes dos respectivos órgãos, perceberão a gratificação de que trata o artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 1976 , calculada sobre a referência correspondente ao cargo efetivo, observado o disposto no artigo 4º deste decreto-lei.