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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.677 de 21/02/1979

    Art. 5º - A classificação dos atuais cargos de Oficial de Justiça, Código JF-AJ-025, nas classes da Categoria Funcional de Oficial de Justiça Avaliador, prevista no artigo anterior, far-se-á mediante Ato da Presidência do Conselho da Justiça Federal.

  • Decreto-Lei483 de 03/03/1969

    Art. 4º, §2º - Será expedido um certificado de censura para cada cópia de filme, vedada a reprodução por fotocópia ou por qualquer outro processo.

  • Decreto-Lei380 de 23/12/1968

    Art. 3º, §4º - Os agentes arrecadadores farão o depósito a que alude êste artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.

  • Decreto-Lei3.045 de 10/02/1941

    Art. 10 - Serão punidos com multa de 50$0 a 300$0, sem prejuízo do processo crime que no caso couber, os vendedores:...

  • Decreto-Lei431 de 18/05/1938

    Art. 9º - O funcionário público civil que praticar qualquer dos atos definidos como crime nesta lei, ou se filiar, ostensiva ou clandestinamente, a partido, centro, agremiação ou junta de existência proibida, será desde logo, e independentemente de ação penal que couber, afastado do exercício do cargo com perda de todas as vantagens a este inerentes, tornando-se passivel de exoneração, mediante processo administrativo, que será iniciado dentro de 10 dias após o afastamento, ou, quando fôr o caso por sentença judiciária.

  • Decreto-Lei1.467 de 10/05/1976

    Art. 5º, §1º - Em relação ao Grupo Atividades de Controle Externo, Código TCDF-CE-010, as Referências especificadas na escala, de que trata este artigo, indicarão os valores de vencimento estabelecido para cada classe das Categorias Funcionais desse Grupo, na forma do Anexo III deste Decreto-Lei.

  • Decreto-Lei3.672 de 01/10/1941

    Art. 40, Parágrafo Único - O processo de imposição de multa obedecerá às seguintes normas:...

  • Decreto-Lei9.608 de 19/08/1946

    Art. 7º, XVI - designar, na forma do Decreto-lei nº 5.335, de 22 de março de 1943 , um dos órgãos do Ministério Público Federal para funcionar como advogado do servidor da União ou de seus herdeiros, que, no exercício de suas atribuições ou em razão delas, fôr vítima de crime ou responder a processo;...