Art. 5º - A classificação dos atuais cargos de Oficial de Justiça, Código JF-AJ-025, nas classes da Categoria Funcional de Oficial de Justiça Avaliador, prevista no artigo anterior, far-se-á mediante Ato da Presidência do Conselho da Justiça Federal.
Art. 4º, §2º - Será expedido um certificado de censura para cada cópia de filme, vedada a reprodução por fotocópia ou por qualquer outro processo.
Art. 3º, §4º - Os agentes arrecadadores farão o depósito a que alude êste artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.
Art. 10 - Serão punidos com multa de 50$0 a 300$0, sem prejuízo do processo crime que no caso couber, os vendedores:...
Art. 9º - O funcionário público civil que praticar qualquer dos atos definidos como crime nesta lei, ou se filiar, ostensiva ou clandestinamente, a partido, centro, agremiação ou junta de existência proibida, será desde logo, e independentemente de ação penal que couber, afastado do exercício do cargo com perda de todas as vantagens a este inerentes, tornando-se passivel de exoneração, mediante processo administrativo, que será iniciado dentro de 10 dias após o afastamento, ou, quando fôr o caso por sentença judiciária.
Art. 5º, §1º - Em relação ao Grupo Atividades de Controle Externo, Código TCDF-CE-010, as Referências especificadas na escala, de que trata este artigo, indicarão os valores de vencimento estabelecido para cada classe das Categorias Funcionais desse Grupo, na forma do Anexo III deste Decreto-Lei.
Art. 40, Parágrafo Único - O processo de imposição de multa obedecerá às seguintes normas:...
Art. 7º, XVI - designar, na forma do Decreto-lei nº 5.335, de 22 de março de 1943 , um dos órgãos do Ministério Público Federal para funcionar como advogado do servidor da União ou de seus herdeiros, que, no exercício de suas atribuições ou em razão delas, fôr vítima de crime ou responder a processo;...