Decreto-Lei1.459 de 19/04/1976Art. 2º, §2º - É facultado ao servidor investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TSE-DAS-100, optar pela retribuição de seu cargo acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, não fazendo jus à Representação Mensal.