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Decreto-Lei nº 8.982 de 14 de Fevereiro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo de que trata o artigo 148, item I, alínea "b", do Código Nacional de Trânsito.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 14 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado até 31 de Julho de 1946 o prazo de que trata o art. 148, item I, alínea b, do Decreto-lei nº 3.651, de 25 de Setembro de 1941 (Código Nacional de Trânsito) .

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Carlos Coimbra da Luz

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1946