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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Lei10.167 de 27/12/2000

    Art. 1º, Parágrafo Único - O disposto nos incisos V e VI deste artigo entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003, no caso de eventos esportivos internacionais e culturais, desde que o patrocinador seja identificado apenas com a marca do produto ou fabricante, sem recomendação de consumo." "Art. 3º- B Somente será permitida a comercialização de produtos fumígenos que ostentem em sua embalagem a identificação junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na forma do regulamento." "Art. 9º Aplicam-se ao infrator desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente ...

  • Lei3.133 de 08/05/1957

    Art. 1º - Os artigos 368, 369, 372, 374 e 377 do Capítulo V - Da Adoção - do Código Civil , passarão a ter a seguinte redação: "Art. 368 Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar. Parágrafo único. Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento. Art. 369 O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado. Art. 372 Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se fôr incapaz ou nascituro. Art. 374 Também se dissolve o vínculo da adoção: I. Quando as duas partes convierem. II. Nos casos em que é admitida a deserdação. Art. 377 Quando o ...

  • Lei8.049 de 20/06/1990

    Art. 1º - Os arts. 1.594, 1.603 e 1.619 da Lei nº 3.071, dede janeiro de 1916 - Código Civil Brasileiro , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.594 A declaração da vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal. (...) Art. 1.603 A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (...) V - aos Municípios, ao Distrito ...

  • Lei7.346 de 22/07/1985

    Art. 2º - O caput e o parágrafo único do art. 87, o caput e o § 1º do art. 89, o art. 91, o caput e a alínea a do parágrafo único do art. 92, o art. 93, o caput do art. 94, o inciso I do parágrafo único do art. 96, o art. 99, o parágrafo único do art. 100, o art. 101, o art. 102, o § 5º do art. 119, a alínea f do art. 132 e o § 1º do art. 141 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 87 - São deveres do advogado e do provisionado: (...) Parágrafo único - Aos estagiários aplica-se o disposto em todos os incisos deste artigo, exceto nos de nºs XX e XXI. (...) Art. 89 ...

  • Lei13.360 de 17/11/2016

    Art. 9º - A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) XI - estabelecer tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e às permissionárias de distribuição, inclusive às cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias, cujos mercados próprios sejam inferiores a 700 GWh/ano, e tarifas de fornecimento às cooperativas autorizadas, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos; (...) § 1º (...) § 2º No exercício da competência previst...

  • Lei7.191 de 04/06/1984

    Art. 1º - O art. 16 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 - Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e b) de dois juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos; II - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitora...

  • Lei12.395 de 16/03/2011

    Ocorrendo a rescisão mencionada no § 1o deste artigo, o atleta deverá retornar à entidade de prática desportiva cedente para cumprir o antigo contrato especial de trabalho desportivo." (NR) "Art. 40 (...) § 2º O valor da cláusula indenizatória desportiva internacional originalmente pactuada entre o atleta e a entidade de prática desportiva cedente, independentemente do pagamento da cláusula indenizatória desportiva nacional, será devido a esta pela entidade de prática desportiva cessionária caso esta venha a concretizar transferência internacional do mesmo atleta, em prazo inferior a 3 (três) meses, carac...

  • Lei14.470 de 16/11/2022

    Repressão de Infrações Econômicas

    Art. 2º - A Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 46-A e 47-A, incluídos, respectivamente, nos Capítulos IV e V do Título V: "Art. 46-A . Quando a ação de indenização por perdas e danos originar-se do direito previsto no art. 47 desta Lei, não correrá a prescrição durante o curso do inquérito ou do processo administrativo no âmbito do Cade. § 1º Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados pelas infrações à ordem econômica previstas no art. 36 desta Lei, iniciando-se sua contagem a partir da ciência inequívoca do ilícito. § 2º Consi...